Lei obriga laboratórios informar sobre saúde de pacientes do SUS
30 de julho de 2001, 10h21
Os laboratórios de Minas Gerais que integram o Sistema Único de Saúde (SUS) estão obrigados a notificar os médicos sobre resultados de exames que possam colocar em risco a vida do paciente. E os médicos terão de avisá-los sobre os resultados. A lei foi sancionada pelo governador de Minas Gerais, Itamar Franco, este mês.
Se os laboratórios descumprirem a lei, levarão desde advertência até multa no valor de 1000 Ufirs (Unidades Fiscais de Referência). Em caso de reincidência, a multa dobra.
Veja a lei sancionada por Itamar Franco.
Lei 13953 2001
Data: 20/07/2001
Origem: Legislativo
Ementa: Torna obrigatória a notificação aos médicos de pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS – do resultado de exame que comprove a existência de doença que acarrete risco de vida para o paciente.
Indexação: Obrigatoriedade, Laboratório, Notificação, Médico, Resultado, Exame. De Laboratório, Hipótese, Risco de Vida, Doente, (SUS).
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os laboratórios particulares e os contratados e
conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS – ficam
obrigados a notificar aos médicos os resultados de exames que
indiquem a existência de doenças que possam colocar em risco a
vida do paciente.
Parágrafo 1º – As doenças a que se refere o “caput” deste artigo
serão definidas em regulamento.
Parágrafo 2º – Os médicos notificados na forma do “caput” deste
artigo encarregar-se-ão, pelos meios de que dispuserem, de
convocar o paciente para informá-lo do diagnóstico e do
prognóstico de sua doença.
Art. 2º – Os laboratórios particulares e os contratados e
conveniados integrantes do SUS que descumprirem esta lei estão
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa, no valor de 1000 UFIRs (mil Unidades Fiscais de
Referência), na segunda ocorrência;
III – multa equivalente ao dobro do valor estipulado no
inciso II, nas ocorrências subseqüentes.
Parágrafo único – Os responsáveis por laboratório do Estado
que descumprir esta lei sujeitam-se às sanções administrativas
previstas na legislação pertinente.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de cento e vinte dias contados de sua publicação.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de julho de 2001.
Itamar Franco – Governador do Estado
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