Cartórios virtuais

OAB apóia mudanças em certificação de documentos eletrônicos

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30 de julho de 2001, 13h42

O presidente nacional da OAB, Rubens Approbato Machado, considerou um avanço a nova edição da Medida Provisória 2.200, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) para certificação de documentos eletrônicos. “A Ordem, nesse caso, admite que o governo avançou bastante na discussão”, afirmou a OAB, em nota oficial.

Approbato observou que a maior parte das mudanças na MP corresponde aos pontos criticados pela OAB. “Isso é uma prova de nossas críticas estavam muito bem fundamentadas”, disse. Na nota, a OAB defende ainda um amplo debate com a sociedade sobre o assunto.

A OAB, em nota oficial no início de julho, afirmou que a forma como o governo desejava instituir os cartórios virtuais era autoritária, ameaçando transformar meras transações pela Internet em assunto de segurança nacional.

Veja, na íntegra, a nota de apoio ao governo.

“A Ordem dos Advogados do Brasil reconhece a sensibilidade do Governo Federal em acolher as críticas e sugestões manifestadas na primeira edição da Medida Provisória nº 2.200, alterando-a substancialmente em pontos fundamentais, a saber:

– determina que o par de chaves criptográficas seja gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura seja de seu exclusivo controle uso e conhecimento (§ único do art. 8º);

– eleva o número de representantes da sociedade civil no Comitê Gestor (art. 3º);

– limita os poderes daquele Comitê à adoção de normas de caráter técnico (incisos II e IV do Art. 5º e caput do art. 6º), bem como lhe determina a observância de tratados e acordos internacionais no que se refere ao acolhimento de certificações externas (inciso VII do art. 5º

– estabelece que a identificação do titular da chave pública seja presencial (art. 9º);

– limita os efeitos legais da certificação ao próprio signatário (§ 1º do art. 12º); e

– utiliza outros meios de prova da autenticidade dos documentos eletrônicos, afastando, assim, a obrigação do uso nos documentos particulares de certificações da ICP-Brasil (§ 2 º do art. 12º)

Entende a OAB que tais disposições são fundamentais para o restabelecimento de um ambiente que assegure a privacidade, segurança e liberdade nas manifestações de vontade dos cidadãos realizadas por meio eletrônico.

Independente desses verdadeiros avanços, a OAB continua certa de a disciplina do documento eletrônico, da assinatura digital e das certificações eletrônicas deva nascer de um amplo debate social, estabelecido em sede própria, qual seja, o Congresso Nacional, razão pela qual manifesta sua confiança em que a nova redação da MP não representará prejuízo ao andamento regular dos projetos de lei que tramitam atualmente em nosso Parlamento”.

Brasília, 30 de julho de 2001.

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