Globo ganha

Juiz nega indenização de R$ 90 mil para casal contra a Globo

Autor

30 de julho de 2001, 18h42

A Justiça negou indenização de 500 salários mínimos (R$ 90 mil) para um casal contra a TV Globo. A ação foi impetrada depois que o parto de Márcia Aparecida Honorato dos Santos foi exibido no Jornal Nacional, em 1998. O casal alegou que não autorizou a veiculação da imagem. Mas o juiz entendeu que não houve excessos “tampouco sensacionalismo ou oportunismo”. A TV Globo foi defendida pelos advogados Luiz de Camargo Aranha Neto e Luis Fernando Pereira Ellio.

Na decisão, o juiz afirma que viu a fita por diversas vezes. “Pude constatar, com absoluta certeza, que os autores consentiram a realização da filmagem do parto. Mais que isso, das imagens da fita se vê que, a par da autorização dada pelos postulantes, ambos se mostravam alegres e orgulhosos”.

Para o advogado Pereira Ellio, do Escritório Aranha Neto, a tentativa do casal – estimulada ou não por terceiros – espelha um quadro generalizado em que as ações por dano moral têm se multiplicado, muitas vezes, sem razão de ser.

“Mesmo que se admita, no caso concreto, eventual incômodo por parte da família, o episódio não chega nem de longe a se configurar como passível de indenização”, afirma o especialista.

Veja, na íntegra, a decisão.

PODER JUDICIÁRIO

27ª Vara Cível Central – Comarca da Capital

Processo nº 000.99.931350-9 (3.303/99)

Vistos.

MÁRCIA APARECIDA HONORATO DOS SANTOS e FABIO MARCELO DOS SANTOS ajuizaram ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, contra TV GLOBO LTDA. e CASA DE PARTO QUALIS. Relatam, em síntese, que no dia 24 de novembro de 1998 a primeira ré encontrava-se internada na maternidade administrada pela segunda ré. Após entrar em trabalho de parto e já próximo do momento em que nasceria seu filho, teve a primeira autora o parto filmado por equipe de reportagem da primeira ré.

Posteriormente, em 12 de dezembro daquele ano, o parto foi mostrado na edição do Jornal Nacional, tendo a primeira ré, em seguida, enviado a fita do parto para a referida maternidade, onde no mês de agosto de 1999 foi exibida nos dias 18 e 24 para as gestantes que lá estavam. Alegam que a filmagem do parto não foi por eles autorizada e que naquele momento a primeira autora encontrava-se em estado de consciência reduzida. Afirmam que não autorizaram também a veiculação das imagens do parto no Jornal Nacional e nem na maternidade. Sustentam que as rés violaram sua imagem, causando-lhes ofensa à honra e danos morais, e pedem sejam elas condenadas ao pagamento de indenização no importe de 500 (quinhentos) salários mínimos.

Com a inicial (fls. 2/7), estão os documentos de fls. 8/13.

Em sua contestação (fls. 17/23), a ré Casa de Parto Qualis alega que assistiu a primeira autora durante o período pré-natal e que a informou de que a primeira ré tinha a intenção de fazer uma reportagem na maternidade e filmar um parto. A autora ficou entusiasmada e tanto ela quanto seu marido, após indagados por Dra. Ruth, confirmaram que queriam que o parto fosse filmado.

Mostraram-se satisfeitos com isso e, novamente indagados do início da filmagem, ratificaram o consentimento. Após a filmagem, o segundo autor viu no próprio local, na câmara de filmagem, a gravação e concordou com sua exibição, bem como pediu uma cópia. Alega também que a reportagem exibida no Jornal Nacional não mostrou qualquer imagem que pudesse constranger os autores ou expô-los a ridículo. Conforme o combinado, a primeira ré enviou aos autores cópia da fita, aos cuidados da segunda ré, a qual encontra-se à disposição deles. Tal fita não foi em momento algum utilizada na maternidade.

Na verdade, exibiu-se às gestantes lá internadas apenas a reportagem levada ao ar pelo Jornal Nacional, com o cunho unicamente informativo e educacional, sem fim lucrativo ou especulativo. Esclarece que da cópia bruta da reportagem se vê que a equipe de enfermagem agiu com extremo zelo, cobrindo a parturiente com um lençol para que seu corpo não fosse exposto, e que nela constam momentos de felicidade e de descontração, bem como a clara consciência da autora e de seu marido. Nega ter praticado ato ilícito, que tenha havido ofensa à imagem, invasão de privacidade ou dano moral.

Junta documentos (fls. 24/36).

Réplica a fls. 38/39.

Também contestando a ação (fls. 47/56), a co-ré TV Globo Ltda. alega que o caso tratado está submetido ao disciplinamento da Lei de Imprensa e pugna pela improcedência da ação afirmando que os autores consentiram com as filmagens, chegando a manifestar orgulho e alegria pela perspectiva de verem o nascimento da filha noticiado na televisão. Em momento algum foi permitido que os autores ficassem expostos a qualquer tipo de constrangimento. As imagens foram feitas de maneira zelosa. Por sua vez, a autora encontrava-se lúcida e ciente dos fatos. Nega seja verdadeira a alegação de que os autores sofreram danos morais e questiona a exigibilidade da indenização por eles pleiteada.

Junta documentos (fls. 57/70).

Réplica a fls. 72/73.

O processo foi saneado (fl. 100) e na audiência de instrução e julgamento (fls. 144/145) foram ouvidas quatro testemunhas (fls. 146/147, 148/149, 150/151 e 152/154). Em alegações finais, por memoriais, as partes reiteraram os pedidos formulados na inicial e nas contestações.

É o relatório.

DECIDO.

A prova colhida no curso do feito está a revelar que, ao contrário do que alegam os autores, as rés não praticaram ato ilícito algum a ensejar o reconhecimento da obrigação de indenizar e que não ficou demonstrado terem eles sofrido os danos afirmados na peça inaugural, motivo pelo qual a improcedência da ação é de rigor.

A fita juntada pela TV Globo a fl. 69 contendo a reportagem foi por mim assistida várias vezes. Pude constatar, com absoluta certeza, que os autores consentiram a realização da filmagem do parto. Mais que isso, das imagens da fita se vê que, a par da autorização dada pelos postulantes, ambos se mostravam alegres e orgulhosos. É bem verdade que o co-autor Fábio encontrava-se um pouco apreensivo pela aproximação do momento do nascimento da criança, o que, todavia, nem de longe, indica que estivesse incapacitado para exercer sua vontade de eventualmente não permitir que a equipe de reportagem permanecesse no interior do quarto da parturiente.

Foram filmados os dois filhos mais velhos do casal. A família estava unida, contente, aguardando o feliz momento em que nasceria a criança. A autora Márcia chegou a dar entrevista à repórter. Demonstrando invejável lucidez e capacidade de entender o que se passava naquele momento, disse que estava calma e que, na verdade, seu marido é quem estava nervoso.

A reportagem editada foi bastante rápida e discreta. O parto propriamente dito nela mostrado consistiu apenas na aparição de aproximadamente 2 segundos da parte superior da cabeça do bebê. Não há imagens repulsivas ou que tenham mostrado as intimidades da parturiente ou da criança. É possível entender, novamente com absoluta certeza, que a equipe de enfermagem adotou todos os cuidados necessários a não submeter a autora a situação constrangedora e que a equipe de reportagem, não menos cautelosa, limitou-se a filmar somente o que era essencial a garantir o caráter informativo da matéria jornalística.

Não houve excessos e tampouco sensacionalismo ou oportunismo. Não é verdade que a autora estivesse inconsciente e menos ainda que seu marido não estivesse apto a discernir. As afirmações em tal sentido resvalam a má fé processual, já que agride o bom senso imaginar que uma equipe de reportagem tenha permanecido no interior do recinto durante todo o trabalho de parto sem que para isso houvesse recebido autorização. O que se vê das imagens veiculadas no Jornal Nacional é, em boa verdade, um momento feliz, do qual os autores deveriam se orgulhar, mercê do instante de rara beleza que viveram, privilégio de poucos, e não dele se utilizar para obter compensação econômica.

Ausente, pois, a comprovação pelos autores de que a gravação e a divulgação da reportagem foi feita sem seu consentimento ou ainda de que as rés teriam se aproveitado de momento em que a parturiente não se encontrava totalmente consciente, conclui-se não estar caracterizada a hipótese da prática de ato ilícito pelas demandadas.

O exame da prova oral colhida em audiência também não indica tenha havido a prática do ato ilícito. A testemunha não indica tenha havido a prática do ato ilícito. A testemunha Simone Cunha Peres Silva (fls. 146/147) declarou, com base apenas na conversa que teve com a autora, que notou que esta não havia autorizado a filmagem. Disse a autora que sequer sabia que iria aparecer na televisão. … A autora comentou também que seu marido não havia dado autorização para filmagem.

Portanto, a origem do conhecimento de tal fato pela testemunha compromete a credibilidade do relato, considerando que provém da própria autora. De qualquer forma, a mesma testemunha informou que Não tem conhecimento se os autores deram autorização ao hospital para que este veiculasse a reportagem.

A mesma constatação é feita das declarações da testemunha Dervita Pereira Carvalho (fls. 148/149). Disse ela que a depoente conversou novamente com a autora, tendo esta comentado que não havia autorizado a filmagem. Também o autor Fábio dizia que, igualmente, nunca havia autorizado a filmagem. Como se vê então, as imagens que constam da fita contendo a reportagem mostram, repita-se, que os autores estavam lúcidos, totalmente conscientes, contentes e em atitudes totalmente contrárias à de alguém que não queria que o parto de uma filha seja filmado.

Por esse motivo é que surge forte a suspeita de que, talvez arrependidos ou iludidos com a possibilidade de obterem vantagem econômica, tenham eles criado uma situação, sugestionando as testemunhas no sentido de que tiveram sua vontade viciada pelas rés, para com isso auferirem o proveito perseguido na peça inaugural.

Os danos de que afirmam eles terem sido vítimas – repercussão negativa da matéria jornalística perante a vizinhança, tendo a autora ficado com uma imagem de quem não tinha vergonha de aparecer na televisão, conforme mencionado pela testemunha Simone Cunha Peres Silva (fls. 146/147), e comentários de bar feitos por rapazes no sentido de que a esposa de Fábio havia aparecido na televisão mostrando as pernas e que “estava ganhando mais que a Globeleza”, relatados pela testemunha Dervita Pereira Carvalho (fls. 148/149) – não somente não são indenizáveis, por não serem ofensivos à honra pessoal de nenhum deles, como também devem ser entendidos como mera conseqüência de terem os autores aparecido num programa televisivo de grande repercussão e em horário nobre. É o preço a ser pago por quem quer aparecer na mídia ou não se importa em expor a si próprio e os familiares.

Por fim, também no tocante à exibição da fita pela co-ré Casa de Parto Qualis não se caracterizou a hipótese de ato ilícito e nem de danos aos autores. Pelo que se verifica da vocação de tal casa de saúde e das circunstâncias mediante as quais a fita foi exibida, o ato teve como finalidade orientar, educar e encorajar as futuras mães ali assistidas, sem qualquer conotação pejorativa ou objetivo comercial.

Sempre lembrando que os autores consentiram a gravação e a divulgação das imagens, conforme já acima mencionado, novamente aqui se constata que deveriam eles ter refletido melhor antes de se aventurarem a postular em juízo o recebimento de indenização por um ato que, a princípio, estava coroado pela nobreza, pelo altruísmo, pela alegria e pela motivação que uma criança pode dar a todo ser humano, mas que depois, deturpado por eles próprios, passou a ser utilizado como simples mercadoria.

Em suma, indenização pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos. No caso tratado, não se comprovou terem as rés praticado ato ilícito e nem que os autores sofreram qualquer tipo de dano, motivo pelo qual a rejeição da pretensão por eles formulada é medida que se impõe.

Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a ação.

Arcarão os autores com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, isento de tais encargos enquanto perdurar sua condição de beneficiários da justiça gratuita.

P.R.I.

São Paulo, 21 de junho de 2001.

CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN

Juiz de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!