ICP-Brasil em nova versão

Planalto aperfeiçoa a MP do documento eletrônico. Veja as novidades

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29 de julho de 2001, 10h30

O Palácio do Planalto reeditou na sexta-feira (27/7) a Medida Provisória 2.200, que define as diretrizes políticas e a cadeia de comando para a certificação de documentos eletrônicos.

Para dar efeito à MP, o governo teve que providenciar uma edição extra e reduzida do Diário Oficial, por conta de nova paralisação do pessoal da Imprensa Oficial.

A iniciativa privada passa a ter mais um representante no Comitê Gestor da ICP-Brasil e o Gabinete Militar foi nominalmente rebaixado na estrutura de composição do Comitê.

A pedido da revista Consultor Jurídico, o advogado especialista em Tecnologia da Informação, Omar Kaminski comparou artigo por artigo as duas versões da Medida Provisória.

Acompanhe as modificações introduzidas. Em negrito, o novo texto. Em itálico, o que foi alterado e entre parênteses breve comentário sobre a alteração.

Quadro comparativo

Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por onze membros, sendo quatro representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e sete representantes dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

Art. 3º A função de autoridade gestora de políticas será exercida pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, vinculado à Casa Civil da Presidência da República e composto por cinco representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, designados pelo Presidente da República, e um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados por seus titulares:

I – Casa Civil da Presidência da República;

II – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III – Ministério da Justiça;

IV – Ministério da Fazenda;

V – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII – Ministério da Ciência e Tecnologia.

I – Ministério da Justiça;

II – Ministério da Fazenda;

III – Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV – Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V – Ministério da Ciência e Tecnologia;

VI – Casa Civil da Presidência da República; e

VII – Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

(Mudança formal na composição do ICP-Brasil – antes eram 4 representantes da sociedade civil, integrantes de setores interessados, passarão a ser 5. Continuam os 7 representantes de órgãos, com alteração na hierarquia.)

Art. 5º Compete ao Comitê Gestor da ICP-Brasil:

V – estabelecer diretrizes e normas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

V – estabelecer diretrizes e normas técnicas para a formulação de políticas de certificados e regras operacionais das AC e das AR e definir níveis da cadeia de certificação;

(inserção de normas “técnicas”)

VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, quando for o caso, certificar sua compatibilidade com a ICP-Brasil, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional;

VII – identificar e avaliar as políticas de ICP externas, negociar e aprovar acordos de certificação bilateral, de certificação cruzada, regras de interoperabilidade e outras formas de cooperação internacional, certificar, quando for o caso, sua compatibilidade com a ICP-Brasil, observado o disposto em tratados, acordos ou atos internacionais;

(previsão de que seja observado o disposto nos Tratados, Acordos ou Atos Internacionais – Convenções)

Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, manter e cancelar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, cancelados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 6º À AC Raiz, primeira autoridade da cadeia de certificação, executora das Políticas de Certificados e normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das AC de nível imediatamente subseqüente ao seu, gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos, e executar atividades de fiscalização e auditoria das AC e das AR e dos prestadores de serviço habilitados na ICP, em conformidade com as diretrizes e normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

(Melhor redação, mais jurídica e abrangente)

Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.

Art. 7º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia é a AC Raiz da ICP-Brasil.

(Supressão do parágrafo único, que previa a contratação de serviços de terceiros)

Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais vinculando determinado código criptográfico ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados e as correspondentes chaves criptográficas, colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Art. 8º Às AC, entidades autorizadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.

Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.

(Acréscimo de Parágrafo único prevendo a necessidade de sigilo do conteúdo da chave privada, e adequação de nomenclatura e redação, prevendo a vinculação de “pares de chaves” em vez de “códigos” de criptografia).

Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Art. 9º Às AR, entidades operacionalmente vinculadas a determinada AC, compete identificar e cadastrar usuários na presença destes, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

(Importante modificação: a necessidade da presença física dos usuários quando do cadastramento e identificação)

Art. 11. É vedada a certificação de nível diverso do imediatamente subseqüente ao da autoridade certificadora, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

Art. 11. É vedado a qualquer AC certificar nível diverso do imediatamente subseqüente ao seu, exceto nos casos de acordos de certificação lateral ou cruzada, previamente aprovados pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil.

(Adequação de redação, inserção de vírgula após “ou cruzada”)

Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

Art. 12. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.

§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

(Inserção de Parágrafo primeiro e segundo, prevendo presunção de veracidade dos documentos eletrônicos e a possibilidade de utilização de meio comprobatório diverso para se comprovar a autoria e integridade. Segundo o art. 131 do CC, “as declarações constantes de documentos presumem-se verdadeiras em relação aos signatários”)

Art. 13. A todos é assegurado o direito de se comunicar com os órgãos públicos por meio eletrônico.

Art. 13. Ninguém será obrigado a utilizar documento ou meio eletrônico nas suas relações jurídicas privadas ou com entidades e órgãos públicos.

(Modificação interessante, dispensa comentários diante de precocidade da relação causa-efeito)

Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Para a consecução dos seus objetivos, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação poderá, na forma da lei, contratar serviços de terceiros.

§ 1o O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá requisitar, para ter exercício exclusivo no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, por período não superior a um ano, servidores, civis ou militares, e empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta ou indireta, quaisquer que sejam as funções a serem exercidas.

§ 2o Aos requisitados nos termos deste artigo serão assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou na entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo, posto, graduação ou emprego que ocupe no órgão ou na entidade de origem.

§ 3o Fica o Ministério da Ciência e Tecnologia autorizado a custear as despesas com remoção e estada para os servidores que, em virtude de nomeação para cargos em comissão no Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.

(Modificação do artigo, com três parágrafos de regulamentação burocrática, em substituição ao parágrafo único do art. 7º. Não há previsão expressa de contratação de terceiros da iniciativa privada. Depende de ato administrativo: requisição).

Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.200, de 28 de junho de 2001.

Clique aqui para ler a íntegra da MP 2.200-1 e os comentários de Renato Opice Blum

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