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Projeto de Lei prevê propaganda eleitoral na Internet

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24 de julho de 2001, 11h38

As propagandas eleitorais poderão ser veiculadas também na Internet. Além disso, internautas terão a oportunidade de conhecer mais as propostas de seus candidatos em chats de bate-papo na Web. O Projeto de Lei é defendido pelo deputado federal do Rio Grande do Sul, Nelson Proença, que quer disciplinar a propaganda eleitoral na Internet.

O projeto prevê regras para assegurar a igualdade de espaço entre os candidatos e até direito de resposta. Caso os provedores desobedeçam, podem até pagar multas de cinco mil a dez mil Ufirs, aplicadas pela Justiça Eleitoral, dobrando-se o valor a cada reiteração de conduta.

Veja, na íntegra, o Projeto de Lei nº 2.358, de 2000

Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, dispondo sobre a propaganda eleitoral por meio de Serviços de Valor Adicionado, inclusive Internet, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º São acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997:

“Art. 36………………………………………………………………….

Parágrafo 1° A Entende-se como grupo eletrônico, também referido pela expressão em inglês e-group, ou equivalente, um grupo pré-fixado de endereços eletrônicos em rede de valor adicionado, que compartilhem mensagens eletrônicas.

…………………………………………………………………………..”

“Art. 36-A Considera-se propaganda eleitoral qualquer mensagem que, de forma direta, indireta, dissimulada, ou mesmo subliminar, ligue partido político, coligação, agremiação, entidade de classe, postulante, potencial, candidato, pré-candidato ou candidato a cargo eletivo a intenção de candidatura, ação ou linha de ação, proposta ou posicionamento político, programa, plano ou metas de governo, eleições, pedido de votos, mérito ou qualificações políticas ou administrativas.”

Art. 2º Após o art. 57 da Lei nº 9.504/97, são acrescidos os seguintes dispositivos:

“Da propaganda eleitoral por meio de serviços de valor adicionado

“Art. 57-A propaganda eleitoral por meio de serviços de valor adicionado, inclusive Internet, que utilizem a rede pública de telecomunicações, inclusive os relativos à conexão e à prestação de informações pela Internet, sujeita-se aos preceitos desta lei.”

“Art. 57-B Na propaganda eleitoral, é vedado ao prestador de serviço de valor adicionado:

a) transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens, texto ou som sobre realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

b) usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular propaganda com esse efeito;

c) dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

d) cobrar preço superior ao cobrado normalmente para a publicidade comercial”.

“Art. 57-C O responsável pela edição e divulgação da propaganda eleitoral realizada por meio de serviço de valor adicionado será quem dela se beneficiar ou, se este, comprovadamente não tiver conhecimento da iniciativa, aquele que a contratou ou produziu.”

“Art. 57-D No caso de violação das normas legais pertinentes, o provedor de serviço de informações hospedeiro do sistema de computação que suporta a divulgação da propaganda também ficará sujeito às penalidades aplicáveis à conduta vedada por lei, se, em vinte e quatro horas após seu conhecimento, não tomar providências para sua cessação.”

“Art. 57-E Aplica-se o disposto no artigo anterior ao provedor de serviço de conexão à Internet que, no mesmo prazo, não tome as providências para a cessação da divulgação da propaganda vedada por lei.”

“Art. 57-F É facultada a veiculação, pelos serviços de valor adicionado, de debates sobre eleições majoritária ou proporcional, utilizando grupos eletrônicos e discussões eletrônicas em grupo, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados e facultada a dos demais, observado o seguinte:

I – nas eleições majoritárias, os debates poderão ser feitos:

a) em conjunto, com a participação de todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo;

b) em grupos, com a participação de, no mínimo, três candidatos;

II – nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia;

III – os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela prestadora de serviço de valor adicionado, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados.

Parágrafo 1º – Será admitida a realização de debate sem a participação de candidato de algum partido, desde que o prestador de serviço de valor adicionado responsável comprove havê-lo convidado com a antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do debate.

Parágrafo 2º – É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma prestadora de serviço de valor adicionado.

Parágrafo 3º – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no art. 56.

Parágrafo único – Entende-se como discussão eletrônica em grupo, também referida pela expressão em inglês chat, ou equivalente, o processo que permite a vários usuários de serviços de conexão à Internet trocar mensagens eletrônicas concomitantes e compartilhadas”.

“Art. 57-G Em mensagens eletrônicas não solicitadas que contenham propaganda eleitoral, deverão constar, de forma clara, instruções sobre o modo como o usuário de serviços de informações pode solicitar sua exclusão da lista de destinatários da referida mensagem.

Parágrafo 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se uma mensagem eletrônica como não solicitada, se partir de um endereço eletrônico que não tenha relacionamento prévio, pessoal ou comercial, com o destinatário.

Parágrafo 2º – A não-observância do disposto no caput sujeita o remetente a multa de cinco mil a dez mil UFIR, aplicada pela Justiça Eleitoral, dobrando-se o valor a cada reiteração de conduta.

Parágrafo 3º – É vedado o envio de mensagem eletrônica a partir de setenta e duas horas do pedido de exclusão referido no caput, sujeitando-se o remetente à multa prevista no parágrafo anterior, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, dobrando-se o valor da multa a cada ocorrência.”

“Art. 57-H A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da prestação de serviços de valor adicionado pelo provedor que deixar de cumprir as disposições desta Lei.

Parágrafo 1º – A cada reiteração de conduta, será duplicado o período de suspensão.

Parágrafo 2º – No período de suspensão a que se refere este artigo, a empresa informará, a todos os usuários que tentarem ter acesso a seus serviços, que se encontra temporariamente inoperante por ter desobedecido à legislação eleitoral”.

“Art. 57-I Os provedores de serviços de valor adicionado deverão manter, pelo prazo mínimo de setenta e duas horas, em arquivos eletrônicos legíveis por computador, os dados necessários à reprodução, de forma clara, das transações eletrônicas relativas a propaganda eleitoral.

Parágrafo único – A inobservância do disposto no caput sujeita o responsável a multa entre cinco mil a dez mil UFIR, aplicada pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do disposto no art. 57-H.”

“Art. 58. ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

Parágrafo 3º …………………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

IV – em propaganda eleitoral por meio de serviço de valor adicionado:

a) o pedido deverá ser instruído com mídia física, legível por computador, que demonstre a ofensa, acompanhado do texto elucidativo onde conste a identificação de quem se pretende ofendido;

b) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

c) a resposta ficará disponível para acesso pelos mesmos usuários de serviço de valor adicionado por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

d) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.”

Art. 3º Os dispositivos adiante relacionados da Lei nº 9.504/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. ………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………….

XV – despesas com elaboração, criação, manutenção, divulgação, disseminação, veiculação ou qualquer outra atividade ligada ou necessária à prestação de serviços de valor adicionado utilizados para propaganda eleitoral; (NR)

………………………………………………………………………….”

“Art. 36. ……………………………………………………………….

Parágrafo 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha de candidatos pelo partido, de propaganda intrapartidária com vistas à indicação de seu nome, vedado o uso do rádio, televisão e outodoor e permitida, nos serviços de valor adicionado, apenas a propaganda feita em grupo eletrônico constituído exclusivamente de filiados ao partido político do postulante à candidatura.” (NR)

………………………………………………………………………….”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o parágrafo 3º, do art. 45, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Justificação

“O Direito Eleitoral moderno baseia-se, fundamentalmente, nos princípios da universalidade e igualdade, reconhecendo a todos os indivíduos a mesma capacidade de participação”, conforme resume Rudolf Smend, apud Pedro Henrique Távora Niess, in “Direitos Políticos: Condições de Elegibilidade e Inelegibilidades”, São Paulo: Saraiva, 1994, p.4.

Essa igualdade, conquista do sistema democrático, é aplicável em relação a todos os candidatos, tornando imperativa a preocupação do legislador com a propaganda eleitoral, para evitar, principalmente, que o abuso do poder econômico seja fator de desigualdade entre os postulantes a cargos eletivos.

Entre os veículos utilizados para a propaganda eleitoral, não podem ser ignorados os serviços de valor adicionado que utilizam a rede pública de telecomunicações, em especial a Internet.

A regulação desse tema constitui, sem dúvida, uma lacuna em nossa legislação, mormente quando se constata o crescente e incontrolável avanço da Internet em todo o mundo.

Com a presente iniciativa, pretendemos disciplinar a propaganda eleitoral por meio dos serviços de valor adicionado, buscando estabelecer regras asseguradoras da legitimidade dos pleitos.

Com essa medida, cremos estar contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia em nosso País, evitando que se desvirtue a vontade do eleitor, fonte da soberania.

Deputado Nelson Proença

00018504-999

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