Calúnia e difamação

STJ tranca inquérito contra médicos acusados de calúnia e difamação

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23 de julho de 2001, 10h47

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus para trancar o inquérito policial contra 18 médicos e um advogado do Rio Grande do Sul, acusados de calúnia e difamação. O inquérito foi aberto a pedido do promotor de Justiça, Nilton Kasctin dos Santos, em reação a um texto publicado no jornal do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), em novembro de 1999, sobre a apuração de cobrança indevida de honorários denunciada por pacientes do Sistema Único de Saúde.

O jornal informou que o sindicato havia ajuizado ação por danos morais contra o promotor por causa de sua atuação no caso. O advogado da entidade, Nelson Leichtweis, em texto de sua autoria, afirma que o promotor “fugindo da prudência e da serenidade necessária”, convocou a imprensa e, antes de qualquer investigação preliminar, declarou que funcionários e médicos do Hospital de Giruá seriam indiciados por extorsão, formação de quadrilha e outros crimes.

No artigo publicado no jornal, o advogado afirma que o promotor extrapolou as funções de “fiscal da lei” com difamações que resultaram em prejuízos materiais e morais para os médicos denunciados. Ofendido com as críticas, o promotor pediu a instauração de inquérito policial contra todos os diretores do Simers e o advogado da entidade sindical.

Segundo o relator do processo, ministro Edson Vidigal, a Lei de Imprensa (nº 5.250/67) não permite a responsabilização dos 18 médicos pela publicação apenas por serem diretores sindicais.”A responsabilidade pelo delito de imprensa é sucessiva, e não solidária, devendo ser respeitada a ordem de sucessão imposta pela lei”, diz.

Assim, o responsável por crime de imprensa é o autor da reportagem que divulgou fotos e nomes dos médicos. Caso esteja ausente ou não tenha idoneidade para responder pelo crime, a responsabilidade recairá sobre o diretor ou redator-chefe. Se a situação se repetir, caberá ao diretor ou proprietário do jornal ou da emissora de radiofusão responder ao processo.

O relator entendeu que o advogado, que assinou o artigo, não pode ser processado porque “ao se manifestar sobre a causa em que atuava, encontrava-se protegido pela imunidade profissional”.

Processo: RHC 10812

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