Celular no trânsito

'Prefeitura não pode multar motorista que usa celular no trânsito'.

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20 de julho de 2001, 18h23

A autuação pelo uso do aparelho celular ao conduzir veículo, com base no artigo 252 VI do Código de Trânsito Brasileiro, é competência exclusiva dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal nas áreas urbanas.

A atribuição de tal competência aos municípios, fruto de erro normativo cometido na Resolução 66/98, fere o princípio da legalidade dos atos administrativos, tornando a autuação nula de pleno direito.

O CTB, ao fixar as competências de fiscalização nas áreas urbanas nos artigos 22 e 24, o fez de forma clara e transparente, não deixando dúvidas sobre o caráter de exclusividade de que são revestidas.

Ao órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal compete a fiscalização sobre infrações decorrentes de atitudes de proprietários de veículos e comportamentos pessoais de condutores de veículos, ou seja, o Estado deve fiscalizar, autuar e penalizar as infrações que resultem da ação ou omissão de pessoas (físicas ou jurídicas) com relação ao ato de possuir ou conduzir um veículo.

Aos municípios resta a competência para fiscalizar as infrações de circulação, estacionamento e parada de veículos, ou seja, exclusivamente aquelas que refletem no adequado uso do solo, competência, aliás, decorrente da própria Constituição Federal, pois, é esta que lhe atribui a responsabilidade de regulamentar o uso do solo urbano.

Permitir que os agentes municipais de trânsito autuem condutores que infrinjam o disposto no artigo 252 VI, é expor o usuário ao sério risco do “bis in Ídem “, ou seja, poderá ele ser penalizado duas vezes por um mesmo ato infracional, por duas entidades diversas, respondendo a dois procedimentos administrativos diferentes perante autoridades diferentes. Situação juridicamente inaceitável.

Aliás, a Resolução 66/98, feita à conveniência dos órgãos executivos de trânsito, proporciona-lhes apenas e tão somente, através de uma flagrante ilegalidade, a comodidade de receitas aleatórias, não atentando para o espírito do CTB que seguiu rigorosamente os princípios que devem nortear os atos administrativos, fixando clara e inquestionavelmente os limites da competência de cada órgão, pois atuam na mesma área geográfica.

Se em nome da segurança do trânsito, convier aos órgãos executivos de trânsito Estaduais e Municipais concorrerem na fiscalização das infrações urbanas, nada impede que a fiscalização seja objeto de convênio entre esses entes constitucionais, como autoriza plenamente o artigo 25 do próprio CTB, aí, e tão somente por esse meio, estarão o Município e o Estado, agindo de forma a atenderem os preceitos legais preconizados na Codificação em apreço.

No caso da Prefeitura Municipal de São Paulo, que se entende competente para autuar o uso de aparelhos celulares nos veículos em movimento, ocorre flagrante e inconcebível ato de desrespeito à Lei Federal, beneficiando apenas os cofres municipais, já que a fiscalização sempre foi feita (e de forma eficaz) pelos agentes de trânsito do DETRAN.

É mais um caso em que o arbítrio prevalece sobre a norma, mesmo que a pretexto de justo motivo. naceitável os dias de hoje a prevalência da vontade pessoal do administrador sobre o Estado de Direito.

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