Livres da prisão

Diretores da Incal responderão processo em liberdade

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17 de julho de 2001, 15h03

O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus para os empresários Fábio Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz. Monteiro de Barros estava preso há mais de quatro meses. Ferraz já estava cumprindo prisão domiciliar.

Eles são acusados, juntamente com o juiz aposentado Nicolau dos Santos Neto e com o ex-senador Luiz Estevão, de desviar verbas da obra do Fórum Trabalhista de São Paulo. Barros é diretor-presidente da Incal Incorporações e Ferraz é vice-presidente. A liminar foi concedida pelo presidente do STF, ministro Marco Aurélio. Para o ministro, o prazo da prisão preventiva se excedeu, pois deve ser, no máximo, de 81 dias.

Na Polícia Federal, Monteiro de Barros dividia o espaço com outros prisioneiros federais, réus em processos sobre corrupção em órgãos públicos e fraudes contra o Tesouro. A cela fica nos subterrâneos do edifício. No mesmo prédio funciona a Delops, onde Nicolau ficou desde o início de dezembro, quando se rendeu à PF após quase oito meses de fuga.

Em maio, a 6ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, manter o decreto de prisão preventiva de Barros e Ferraz. Paulo Gallotti, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar foram contra concessão de liberdade, alegando a possibilidade de fuga dos réus.

Veja, na íntegra, a decisão.

Habeas Corpus nº 81.164-7 São Paulo

Relator: Ministro Presidente

Paciente: Fábio Monteiro de Barros Filho

Paciente: José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz

Impetrante: Marcelo Martins de Oliveira

Coator: Superior Tribunal de Justiça

Decisão – Liminar

Prisão Preventiva – Excesso de Prazo – Liminar Deferida

1- O advogado Marcelo Martins de Oliveira impetra este habeas corpus em favor de Fábio Monteiro de Barros Filho, brasileiro, casado, empresário, e de José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, brasileiro, casado, empresário, apontando como ato de constrangimento o que decidido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça na apreciação dos Habeas Corpus nº 16.336/SP, alfim apensados em um só volume. Eis os fatos constantes da inicial.

a – os pacientes foram denunciados, nos autos do Processo nº 2.000.61.81.001198-1, que tramita na 1ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais do Estado de Saio Paulo, como incursos nas sanções dos artigos 171, parágrafo 3º, 288 e 299, combinado com os artigos 304, 312 e 317, parágrafo 1º, do Código Penal;

b – respondem ainda, na 1ª Vara Criminal citada, ao Processo nº 1.999.61.81.000636-1, considerada imputação lastreada nos artigos 22, parágrafo único, da lei nº 7.492/86 e 171 e 299, combinado com o artigo 29 do Código Penal;

c – nesses últimos autos, foi-lhes decretada a prisão preventiva pelo Juiz Casem Mazloum, com fundamento nos artigos 30 da Lei nº 7.492/86 e 312 do Código de Processo Penal, isso em 25 de fevereiro de 2000, em 4 de maio de 2000, deu-se à decretação da preventiva no processo de nº 2.000.61.81.001198-1, tendo sido preso o primeiro paciente em 10 de maio de 2000, e o segundo, no dia 30 imediato; o interregno entre as ordens de prisão e a concretização do habeas impetrado; os pacientes permaneceram presos por cerca de trinta e vinte dias, respectivamente, Vindo o magistrado que havia decretado as prisões a revoga-las nos dois processos;

d – os pacientes mantiveram-se, assim no distrito de culpa e compareceram a todas os atos dos dois processos, até às audiências nas quais suas presenças não eram necessárias;

e – o Ministério Público interpôs recursos em sentido estrito, apreciados em 13 de março de 2001, quando o tribunal Regional Federal da 3ª Região restabeleceu as custódias;

f – na mesma data do julgamento, apresentaram-se espontaneamente à autoridade policial e, desde então, encontram-se sob a custódia da Polícia Federal em São Paulo – o segundo paciente, em prisão domiciliar, tendo em’conta enfermidade;

g – os habeas corpus ajuizados no Superior Tribunal de Justiça não frutificaram, havendo sido indeferidas as ordens por três votos a dois – na corrente majoritária, formaram os Ministro Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar, e, na minoritária, o Relator – Fernando Gonçalves – e Vicente Leal.

Argúi o impetrante a ausência de justa causa para as prisões e também a configuração de excesso de prazo. Sob o ângulo da garantia de ordem pública, assevera que os paciente permaneceram em liberdade até a noite de 13 de março de 2001, acompanhando a instrução do processo, sem que houvesse qualquer notícia de transgressão ou ameaça de lesão à ordem publica. Primários e com residência fixa, somente se aperceberam envolvidos no episódio da construção do foro de São Paulo ante os trabalhos da CPI do Judiciário.

Até então pessoas de projeção profissional e de famílias conceituadas do Estado de São Paulo ficam, no entanto, submetidos à verdadeira execração pública. Nos dias que antecederam as prisões lutavam para garantir as próprias subsistências e das famílias, sendo que os filhos estão em idade escolar. Refuta o impetrante a possibilidade de ter-se às prisões como termômetro da credibilidade da Justiça, rechaçando ainda a argumentação referente ao clamor público, em relação ao qual cita precedentes da Corte – Habeas Corpus nº 71.289-4/RS, relatado pelo Ministro Ilmar Galvão, e 79.781/SP, relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence, ambos perante a Primeira Turma. Alude, mais, ao voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no julgamento do habeas corpus ajuizado em beneficio do co-réu Nicolau dos Santos Neto. Sob o prisma da garantia da ordem econômica, ressalta que os pacientes estão, desde 1998, com todos os bens indisponíveis, bloqueando-se também as contas bancárias.

Assim inexistiria campo para articular com a alteração ao artigo 312 do Código de Processo Penal brasileiro, introduzida pela Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 evoca o impetrante lição de Manuel Pedro Pimentel, em “Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional”, Revista dos Tribunais, página 191, sobre o artigo 30 da Lei nº 7.492/86, sustentando a impossibilidade de vir a ocorrer influência sobre Trabalho, porquanto realizado em 1992, no tocante a conveniência da instrução criminal, salienta que, em momento algum, os pacientes agiram de forma a obstar, direta ou indiretamente, a instrução dos autos, mesmo porque interessados na elucidação dos fatos.

Da mesma maneira, afirma o impetrante que, no tocante a aplicabilidade da lei penal, a fuga interior objetivara aguardar, em liberdade, julgamento de certo habeas, no que ilegais se teriam mostrado as prisões determinadas, posteriormente, revogada sendo que, diante da decisão do Tribunal Regional Federal, apresentaram-se, no mesmo dia da decretação da prisões, à autoridade policial. Empolgado o voto proferido pelo Mensuro Vicente Leal, quando julgados os habeas pelo Superior Tribunal de Justiça, e ainda o preceito de inciso LVII do rol das garantias constitucionais segundo o qual ninguém será condenatória, assevera que a situação dos pacientes afigura-se indenica a do co-réu Luiz Estevão, que também comparecera a todos os atos do processo, tendo sido preso, para, a seguir, obter liminar em habeas impetrado perante o mesmo Superior Tribunal de Justiça.

As denuncias, não se havendo levado em conta as peças elaboradas pela dedes. Após transcrever o voto do Relator dos habeas corpus, alega o excesso de prazo – os pacientes estariam sob a custódia do Estado deste 13 de março de 2001, e, portando, até a data da impetração, 12 de julho, praticamente há quatro meses. Requer o impetrante a concessão de liminar que implique a liberdade dos pacientes, afastando-se as prisões preventivas, para, após, reconhecendo-se ilegais as ordens nesse sentido, virem a ser revogadas. Acompanharam a inicial os documentos de fola 24 a 695.

2- A espécie dos autos evidencia peculiaridades, como bem restou frisado na inicial. Em ambos os processos em curso na 1ª Vara Criminal Federal, do Júri e das Execuções Penais do Estado de São Paulo, foram decretadas as prisões preventivas dos pacientes mediante a atuação do Juiz Casem Mazloum que, mais tarde, diante do disposto no artigo 316 do Código de Processo Penal, revogou-os. Eis o teor desse artigo:

O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Então, como transcrito no acórdão do Regional Federal que modificou o quadro, discorreu o magistrado sobre hipótese, aludindo aos elementos com os quais deparava. Pois bem, providos os recurso em sentido estrito,desde o último dias 13 de março acham-se os pacientes sob a custódia do Estado. A relevância dos argumentos contidos na inicial salta aos olhos, entre os quais pinço o de caráter estritamente objetivo, ou seja, o ligado ao excesso de prazo.

A prisão preventiva não é forma precoce de chegar-se a execução de decreto condenatório que ainda não existe, estando no campo da mais absoluta excepcionalidade, no que, num primeiro cotejo, discrepa da garantia inserta na Carta da República segundo a qual ninguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado do concreto condenatório. Por isso mesmo, há de ser acionada com temperança, sobressaindo, de modo acentuado, a atuação do juiz natural, ou seja, daquele competente para, fina a instrução penal, proferir a sentença, acolhendo, ou não, a imputação feira pelo Ministério Público.

Os parâmetros que norteiam essa espécie de prisão devem estar presentes caso a caso, e entre eles destaca-se o relativo à duração. A preventiva não pode extravasar a soma dos prazos previstos na legislação instrumental para se ter o processo sentenciado, sendo mister que o Estado se aparelhe para tanto. Os oitenta e um dias concernentes à fase de instrução e encerramento do processo com a prolação de sentença mostram-se extravasados, já que os pacientes estão sob a custódia do Estado há mais de cento e vinte dias, impondo-se, assim, a concessão da medida a cauteladora, a teor do disposto no artigo 648, inciso II, do Código de Processo Penal:

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – (…)

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

(…)

3- Com base nessa causa de pedir e projetando o exame das demais para quando do julgamento final do habeas corpus, defiro a liminar. Expeçam-se os alvará só soltura em beneficio dos pacientes, a serem cumpridos com as cautelas legais, ou seja, caso não se encontrem sob a custódia do Estado por motivo diverso dos retratados nos processos nºs 2.000.61.81.001198-1 e 1.999.61.81.000636-1, em tramitação na 1ª Vara Criminal Federal do Júri e das Execuções penais do Estado de São Paulo, e consideradas pelo Regional Federal da 3ª Região.

4- Cm a reabertura dos trabalhos neste ano judiciário, distribua-se na forma regimental, atentando-se para a circunstancia de, no habeas que gerou o pedido de prevenção, haver ficado vencido o Relator, ou seja, o Ministro Sepúlveda Pertence – Habeas Corpus nº 80.717-8.

5- Publique-se.

Brasília, 17 de julho de 2001

Ministro Marco Aurélio

Presidente

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