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17 julho 2001
Negligência de motorista
Empresa de ônibus tem de indenizar passageiro por acidente
A empresa de transportes coletivos é responsável pelo acidente de ônibus, causado por imprudência do motorista. O entendimento é unânime entre a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que condenou uma empresa a indenizar seu passageiro. Ele teve traumatismo craniano e permaneceu com seqüelas irreparáveis, perdendo freqüentemente a memória, depois de um acidente causado pelo motorista de ônibus da empresa. Na ocasião, foi arremessado para fora do veículo, que estava com a porta aberta.
O passageiro foi aposentado por invalidez e passou a receber um salário mínimo. Então, entrou na Justiça porque queria indenização para complementar sua aposentadoria. Quando trabalhava, recebia valor equivalente a 3,82 salários mínimos e não apenas um. Segundo ele, "a culpa do acidente foi exclusiva do motorista por arrancar bruscamente com o veículo e por conduzí-lo com porta aberta, colocando em risco a vida alheia".
Nas duas primeiras instâncias ficou determinado que a empresa deveria pagar 2,82 salários mínimos ao vigilante até a data em que ele completar 65 anos. Também deveria arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
A empresa recorreu das decisões, no STJ, alegando que "a sentença do juiz extrapolou o pedido feito pelo passageiro". Além disso, a empresa afirmou que os honorários advocatícios foram estabelecidos de maneira errada.
O ministro Barros Monteiro, relator do processo, julgou procedente o recurso para diminuir os honorários advocatícios. Mas negou o pedido de alteração do valor da indenização.
Processo: Resp 212068
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2001
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