Cobrança indevida

Prefeitura-SP deve devolver valor de multa cobrado indevidamente

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16 de julho de 2001, 17h54

A 10ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo anulou as multas de trânsito do advogado Eduardo Paulo Csordas. Determinou, ainda, que a prefeitura de São Paulo devolva o valor da multa cobrado indevidamente (cerca de R$ 260) e pague as despesas processuais.

O advogado resolveu entrar na Justiça depois que foi surpreendido com a cobrança de multas no licenciamento de seu veículo. Ele não havia sido notificado dentro do prazo legal de 30 dias conforme prevê o novo Código de Trânsito. Pela nova sistemática do Código de Brasileiro Trânsito, é obrigação das autoridades enviar a notificação das multas no prazo de 30 dias, conforme artigo 281, Parágrafo único, Inciso II.

Veja, na íntegra, o pedido do advogado.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz De Direito Da …ª Vara Da Fazenda Pública Do Estado De São Paulo

Eduardo Paulo Csordas, é brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade sob RG n.º 14.209.339, inscrito no CPF/MF sob o nº 064.548.328-13, residente e domiciliado nesta Capital, à Rua Ponte Alta, 109, CEP: 01544-020, por seu advogado e bastante procurador, instrumento de mandato incluso (doc. J), vem, com todo respeito perante V. Exa., propor a presente

Ação Ordinária

com fulcro no artigo 282 do Código de Processo Civil, em face da Fazenda do Estado De São Paulo – SP, sito. à Rua Boa Vista, nº 103, São Paulo – SP CEP: 01014-001, e Municipalidade De São Paulo, situada nesta Capital, à Avenida Liberdade nº 113, CEP: 01503-000, pelos fatos e razões seguintes.

O autor é proprietário do veículo Tempra 8V IE, cor azul, de placa CAI 4623.

Ocorre que, quando o autor foi licenciar seu veículo, foi desagradavelmente surpreendido quando lhe foi apresentada uma cobrança de multas de um total de R$ 276,65(duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentos anexos (doc j).

Fato mais curioso é que autor não cometeu tais infrações, além do que, é obrigação legal do réu notificar os motoristas sobre as multas aplicadas.

Denota-se que o autor não recebeu as notificações das multas abaixo:

Data Da Infração

15/07/99

Nº Doc

OO4312578

Penalidade

3- 310506716

Data Da Infração

31/08/99

Nº Doc

004312579

Penalidade

3- 313481066

Ocorre que o órgão administrativo vinculou o pagamento da multa ao licenciamento do seu veículo, desta forma, o autor foi compelido ao pagamento das multas que não cometeu, e mesmo que tivesse cometido, por amor ao debate, tais multas deveriam ser anuladas pela falta de notificação em tempo hábil. Portanto, conforme documento anexo, o autor pagou para as requeridas o valor de R$ 276,65(duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), conforme documentos anexos (doc. J)

O antigo Código de Trânsito, DEC. Nº62127, de 16.1.68, já previa que o infrator de trânsito deveria ser notificado para que pudesse apresentar defesa. In Verbis:

“Art.210 As infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam defesa do infrator.

Par.1º Sempre que possível, o agente da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao condutor para assinatura, como prova de recebimento da notificação.

Par.2º Não sendo possível a notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de recebimento.

Par.3º Quando o infrator ou proprietário não for localizado no domicílio ou residência constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por edital.

Par.4º O Conselho Nacional de Trânsito baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da penalidade aplicada.”(grifos nossos)

Assim, os requeridos impediram o autor de utilizar-se dos meios necessários para defender-se. Somente na ocasião do licenciamento que as referidas multas lhe foram impostas, condicionando o licenciamento do seu veículo com o pagamento das multas, em uma atitude despótica que é combatida veemente em nosso atual ordenamento jurídico e pela Constituição Federal.

Desta forma, o requerido violou o artigo 5º da Constituição Federal:

“Art.5º

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

Com o Novo Código de Trânsito, Lei nº 5.108/97, de 21.9.97, verifica-se que houve a preocupação do legislador em fixar um prazo para que a autoridade de trânsito emitisse a notificação, sob pena de nulidade da multa, como se observa no artigo 281, parágrafo único:

“Art. 281.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Lei n. 9.602/98) (grifos nossos)

Continuando, o artigo 282 do mencionado diploma legal, reforça a obrigação da autoridade de trânsito em expedir a notificação:

Art. 282. Aplicada à penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (grifos nossos)

O Ilustre Jurista Waldir de Abreu, Professor fundador da cadeira de Direito do Trânsito na Faculdade de Direito da UFRJ, no seu livro Código de Trânsito Brasileiro , Infrações Administrativas, Crimes de trânsito e Questões Fundamentais, 1.998, página 126, menciona que:

“… Quem aplica a penalidade cabível é a autoridade de trânsito local competente, se julgar o auto de infração regular e consistente, e manda notificar o indiciado dentro do prazo de trinta dias, sem o que o auto de infração será sumariamente arquivado. …”(grifos nossos)

Tendo em vista que o réu não cumpriu com a determinação legal de imitir a notificação no prazo de trinta dias, tais multas deverão ser anuladas.

Portanto, mister se faz com que as multas descritas sejam canceladas definitivamente do sistema de processamento de multas do DETRAN – SP e DSV, para que também eventuais pontos relativos às multas aplicadas sejam canceladas do prontuário do autor. Finalmente, deverão os réus serem condenados na devolução da multa cobrada indevidamente, no valor de R$ 276,65(duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do seu efetivo pagamento.

Dos Pedidos e Requerimentos

Diante do exposto é a presente ação para requerer respeitosamente à V. Exª., se digne em:

1) determinar a citação dos réus, pelos benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do CPC, para que a mesma, querendo, apresente contestação à presente no prazo que lhe defere a lei, sob pena de revelia e confissão;

2) ao final, julgar Totalmente Procedente a Presente Ação para;

2.1) declarar por sentença, nula a cobrança das multas descritas na inicial(docs. J), com o conseqüente cancelamento definitivo destas multas no sistema de processamento do requerido;

2.2) declarar nulo os pontos incluídos no prontuário da CNH do autor com referência as multas descritas na inicial(docs. j);

2.3) Condenar os requeridos no pagamento de R$ 276,65(duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais até a data do seu efetivo pagamento, valor este que corresponde ao valor da multa cobrada indevidamente;

2.4) condenar o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, segundo os critérios deste Douto e Preclaro Juízo, nos termos do Artigo 20, parágrafo 4º do CPC.

Requer provar todo o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos, e todas as que foram necessárias para o perfeito esclarecimento da lide.

Requer finalmente, os benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra, conforme declaração anexa(doc. j), não tendo condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Dá -se à causa, o valor de R$ 276,65(duzentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos)

Nestes termos,

P. deferimento.

São Paulo, 04 de julho do ano 2000

Eduardo Paulo Csordas

OAB/SP nº 151.641

Lúcia Catarina dos Santos

OAB/SP nº 171.129

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