MP do apagão

'Julgamento da MP da energia tem efeito vinculante'

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16 de julho de 2001, 14h59

Estamos “abismados” com o artigo do Dr. Dalmo de Abreu Dallari que não se coaduna com a jurisprudência majoritária naquela Corte. De fato, em 11/2/98, o Supremo teve a oportunidade de se manifestar a respeito dos efeitos da medida cautelar em Declaratória de Constitucionalidade na Ação Direta número 4, medida cautelar, do Distrito Federal, por maioria de votos, vencidos, integralmente, os Srs. ministros Marco Aurélio e Ilmar Galvão, e, em menor extensão, o Sr. ministro Néri da Silveira.

Da ementa, extrai-se: “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzem eficácia contra todos e até efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo, nos termos do art. 102 § 2º, da CF. Em ação dessa natureza, pode a Corte conceder medida cautelar que assegure, temporariamente, tal força e eficácia à futura decisão de mérito. E assim é, mesmo sem expressa previsão constitucional da medida cautelar na ADC, pois o poder de acautelar é imanente ao de julgar. Precedente do STF: RTJ-76/342”.

Essa decisão é anterior à Lei que regulamentou a declaratória, Lei 9868/99, que, no artigo 21 possibilita o deferimento de medida cautelar, “consistente na determinação de que os Juízes e os Tribunais SUSPENDAM o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo”. De fato, o pedido da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 09, ou do popular “apagão”, é:

“Pede-se a essa Excelsa Corte a imediata concessão de medida liminar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, até o julgamento definitivo desta Ação Declaratória de Constitucionalidade, para:

(a) sustar a prolação de qualquer decisão, cautelar, liminar ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que impeça ou afaste a eficácia dos arts. 14, 15, 16, 17 e 18 da Medida Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001;

(b) suspender, com eficácia ex tunc, os efeitos de quaisquer decisões, cautelares, liminares ou de mérito e a concessão de tutelas antecipadas, que tenham afastado a aplicação dos preceitos da citada Medida Provisória”.

A decisão do Supremo seguiu este entendimento:

“O TRIBUNAL, PRELIMINARMENTE E A UMA SÓ VOZ, ADMITIU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. O TRIBUNAL, POR MAIORIA DE VOTOS, DEFERIU A CAUTELAR, PARA SUSPENDER, COM EFICÁCIA EX TUNC, E COM EFEITO VINCULANTE, ATÉ FINAL JULGAMENTO DA AÇÃO, A PROLAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO QUE TENHA POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 A 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS RELATOR (MINISTRO NÉRI DA SILVEIRA) E O PRESIDENTE (MINISTRO MARCO AURÉLIO), QUE INDEFERIAM A CAUTELAR. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O SENHOR MINISTRO ILMAR GALVÃO. “

Ou seja, suspendeu, ou, sustou, as liminares contra o plano, até final julgamento da ação. Quer-nos parecer, que os Juízes Federais e Tribunais Regionais que concederam,ou mantiveram, liminares contra o plano, em pleitos que tenham igual causa de pedir da declaratória de constitucionalidade oferecida pelo governo, não tiveram as liminares cassadas.

A eficácia de tais liminares estará suspensa , em face da liminar concedida,até que o Supremo, no prazo de 180 dias, julgue o mérito da ação direta. Até lá, quem sabe, os pressupostos da cautelar hajam desaparecido. Não somente as liminares encontram-se sustadas, mas,”A PROLAÇÃO DE QUALQUER DECISÃO QUE TENHA POR PRESSUPOSTO A CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 14 A 18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.152-2, DE 1º DE JUNHO DE 2001″, vale dizer, inclusive decisão em Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade.

Aos operadores do Direito cabe encontrar fundamentos outros de inconstitucionalidade não examinados, possivelmente, na via direta, ainda que, liminarmente, pelo STF.

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