Tempo de serviço

INSS deve mudar critérios para a contagem de tempo de serviço

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13 de julho de 2001, 12h34

O INSS deve deixar de exigir a apresentação de laudo técnico para a comprovação das atividades prejudiciais à saúde ou integridade física dos segurados, prestadas até 28 de abril de 1998, para aposentadoria especial, independentemente da época em que foram preenchidos os requisitos para o benefício requerido.

A determinação é da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, ao confirmar liminar concedida em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. A decisão tem validade para todo o território nacional.

A sentença também garante a contagem da conversão do tempo de serviço especial em comum, o que não era mais permitido pelas normas da Previdência Social.

Assim, o INSS deve modificar o tratamento dado ao tempo de serviço daqueles segurados expostos a algum agente perigoso, insalubre ou penoso em seu trabalho, garantindo o direito de aposentadoria com um menor tempo de serviço: 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade desempenhada.

Também foi resgatado o respeito ao direito adquirido daquelas pessoas que, em razão do trabalho, estiveram expostas a agentes prejudiciais à saúde.

A ação foi ajuizada na 4ª Vara Federal Previdenciária, pelos procuradores da República Luiz Carlos Weber, Derocy Giácomo Cirillo da Silva e Paulo Gilberto Cogo Leivas.

Segundo Weber, os segurados que tiveram indeferido seu pedido de contagem de tempo de serviço sujeito a agente nocivo, isoladamente ou cumulado com período de atividade comum, poderão solicitar a revisão de seus procedimentos administrativos abertos junto ao INSS.

Depois da decisão, o INSS foi obrigado a editar a Instrução Normativa nº 49, publicada no Diário da Justiça do dia 25 de junho de 2001. Mas o INSS ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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