Pedido negado

Solicitação de conta de energia quitada não gera dano moral

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10 de julho de 2001, 10h58

A presença de uma equipe da rede de energia na casa de um consumidor e a solicitação da apresentação da conta quitada não gera dano moral. A decisão do Judiciário maranhense foi mantida pelos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na última sessão antes do encerramento do primeiro semestre forense de 2001.

O advogado Pedro Leonel Pinto de Carvalho entrou com ação de indenização por danos morais porque estava inconformado com a atitude dos funcionários da Cemar (Cia Energética do Maranhão). O advogado pagou com atraso a conta de energia de novembro de 1992 por motivo de viagem. Mas no mês seguinte, os funcionários da companhia teriam ameaçado cortar a energia “causando vexame a ele e aos seus familiares”. Sua mulher teria sido obrigada a deixar o local de trabalho, ir ao escritório para pegar a conta quitada e levá-la até a casa.

Na ação, Carvalho afirmou ser contrário à lei da cobrança de débitos com exposição do consumidor a situações constrangedoras. Ele citou o Código de Processo Civil, segundo o qual é crime o fato de o credor utilizar-se de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral e procedimentos que exponha o consumidor ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer.

Ao julgar a ação, a Justiça estadual deixou claro ser essencial a efetiva comprovação da existência do dano moral para que este seja reparado. As duas instâncias estaduais concluíram que o advogado “não sofreu vexame e a presença da turma de corte em sua residência ocorreu porque deixou de cumprir suas obrigações, pagando a conta 19 dias após o vencimento”.

Em recurso ao STJ, o advogado obteve mais uma decisão desfavorável. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Júnior, concordou com a fundamentação do entendimento anterior e não acolheu o pedido. O seu voto foi acolhido pelos demais integrantes da Quarta Turma. Agora, a questão deve ser analisada pelo Supremo Tribunal Federal porque foi proposto recurso extraordinário.

Processo: AG 305018

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