Infidelidade

Marido não pode gravar conversas para provar infidelidade da mulher

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10 de julho de 2001, 10h09

Conversas telefônicas gravadas pelo marido não servem para provar a infidelidade da mulher. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, ao negar autorização a um empresário de São Paulo para usar as gravações de conversas telefônicas de sua ex-mulher como prova de infidelidade. As fitas foram juntadas à ação de separação litigiosa iniciada em 1992. A decisão da Quarta Turma do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo. “O direito à intimidade e à vida privada têm natureza de direito de personalidade, com precedência sobre o direito à honra conjugal”.

O empresário, casado desde 1959, ajuizou ação para não pagar pensão alimentícia e para a ex-mulher deixar de usar o seu sobrenome. Ele alega que foi o responsável pela gravação da conversa entre sua ex-mulher e as amigas e não “terceiros”. A utilização das fitas “não constitui abuso porque não houve divulgação”. Além disso, o processo tramita em segredo de Justiça. O empresário se ampara no artigo 383 do Código de Processo Civil. “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.

Mas segundo os advogados de sua ex-mulher, houve violação da lei porque o empresário não participou da conversa. “Qualquer um que intercepte a comunicação sem participar do diálogo é considerado terceiro”. Os advogados alegam, ainda, que a estratégia do empresário é estender o processo de separação “tanto que confessou ter doado parte do patrimônio comum do casal aos três filhos sem o consentimento da esposa, se recusou a pagar pensão alimentícia e conseguiu, por diversas vezes, adiar as audiências de julgamento”.

De acordo com o Tribunal de Justiça de São Paulo, o casamento não dá direito a nenhum dos cônjuges de interferir na liberdade do outro, seja de escolher seu próprio círculo de amizades ou de preservação do sigilo de correspondência. O desembargador José Osório, relator do processo no TJ, disse que é inconcebível qualquer menção ao crime de adultério “em abordagens sérias de temas de Direito de Família”. Segundo o desembargador, o cônjuge que “se pensa traído precisa enfrentar seu grave problema de maneira a não atropelar direitos personalíssimos, constitucionalmente amparados”.

A Quarta Turma do STJ não conheceu do recurso especial do empresário por ser inadmissível a utilização de tal instrumento jurídico para contestar decisão de segunda instância fundamentada na Constituição e em lei federal.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2001

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