No Limite

Empresa é proibida de usar domínio com nome de programa da Globo

Autor

10 de julho de 2001, 12h46

A juíza Adriana Garcia, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, mandou a Fapesp suspender o registro dos domínios nolimite2.com.br e nolimiteII.com.br, utilizados pela empresa Incubing do Brasil, até julgamento da causa. O pedido de antecipação da tutela foi feito pelo advogado da Rede Globo, Luiz de Camargo Aranha Neto.

De acordo com a decisão, a empresa está proibida de usar qualquer nome de domínio “que imite ou reproduza a marca No Limite, com ou sem acréscimo de outras expressões”. Se a empresa utilizar os nomes, pagará multa diária de R$ 1.000.

Veja, na íntegra, a decisão.

Poder Judiciário

São Paulo

2ª Vara da Fazenda Pública

Autos nº 053.01.014079-7

O artigo 273 do Código de Processo Civil, em sua nova redação, exige a presença de requisitos específicos para o fim de ser deferida a antecipação da tutela jurisdicional.

Assim sendo, o Juízo deverá estar convencido de que a alegação apresentada pelo autor é verossímil, acompanhada de prova inequívoca e, ademais, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, no deferimento da medida, não pode o magistrado vislumbrar o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ou de se ocasionar dano irreparável à parte.

No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.

Há verossimilhança da alegação, causando espécie o registro de nome de domínio que emprega notória marca de empresa, do ramo de comunicações e entretenimento, como é a TV GLOBO, por outra, cujo objeto é a criação, desenvolvimento e incubação de sites na Internet.

Nesta sede de cognição sumária, resta satisfatoriamente esclarecida a situação, por meio da correspondência eletrônica entre as duas empresas, documentada nestes autos e reveladora do prévio conhecimento pela ré de que a autora era a detentora da marca sob análise.

O dano que se pretende evitar com a medida é mesmo difícil reparação, senão irreparável.

Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para determinar às rés a suspensão dos efeitos do registro impugnado, vale dizer, proibir a utilização do nome de domínio, até julgamento da lide.

A FAPESP deverá suspender o registro e o uso dos nomes de domínio nolimite2.com.br e nolimiteII.com.br, pela empresa Incubing do Brasil Ltda., até julgamento da causa.

A Incubing do Brasil Ltda. deve se abster de registrar ou usar qualquer nome de domínio que imite ou reproduza a marca NO LIMITE, com ou sem acréscimo de outras expressões, inclusive tomando as providências necessárias perante a empresa Dot.tv em relação ao cancelamento dos registros nolimite.tv e nolimite2.tv.

Para cumprimento da ordem, concedo prazo de 24 horas.

Para o caso de desobediência, desde logo, fixo multa diária de valor equivalente a R$ 1.000,00.

Cite-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.

Int.

São Paulo, 3 de julho de 2001.

Adriana S. Garcia

Juíza de Direito

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!