Empresa é proibida de usar domínio com nome de programa da Globo
10 de julho de 2001, 12h46
A juíza Adriana Garcia, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, mandou a Fapesp suspender o registro dos domínios nolimite2.com.br e nolimiteII.com.br, utilizados pela empresa Incubing do Brasil, até julgamento da causa. O pedido de antecipação da tutela foi feito pelo advogado da Rede Globo, Luiz de Camargo Aranha Neto.
De acordo com a decisão, a empresa está proibida de usar qualquer nome de domínio “que imite ou reproduza a marca No Limite, com ou sem acréscimo de outras expressões”. Se a empresa utilizar os nomes, pagará multa diária de R$ 1.000.
Veja, na íntegra, a decisão.
Poder Judiciário
São Paulo
2ª Vara da Fazenda Pública
Autos nº 053.01.014079-7
O artigo 273 do Código de Processo Civil, em sua nova redação, exige a presença de requisitos específicos para o fim de ser deferida a antecipação da tutela jurisdicional.
Assim sendo, o Juízo deverá estar convencido de que a alegação apresentada pelo autor é verossímil, acompanhada de prova inequívoca e, ademais, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por outro lado, no deferimento da medida, não pode o magistrado vislumbrar o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado ou de se ocasionar dano irreparável à parte.
No caso destes autos, presentes os requisitos legais, é de ser deferida a antecipação da tutela.
Há verossimilhança da alegação, causando espécie o registro de nome de domínio que emprega notória marca de empresa, do ramo de comunicações e entretenimento, como é a TV GLOBO, por outra, cujo objeto é a criação, desenvolvimento e incubação de sites na Internet.
Nesta sede de cognição sumária, resta satisfatoriamente esclarecida a situação, por meio da correspondência eletrônica entre as duas empresas, documentada nestes autos e reveladora do prévio conhecimento pela ré de que a autora era a detentora da marca sob análise.
O dano que se pretende evitar com a medida é mesmo difícil reparação, senão irreparável.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, para determinar às rés a suspensão dos efeitos do registro impugnado, vale dizer, proibir a utilização do nome de domínio, até julgamento da lide.
A FAPESP deverá suspender o registro e o uso dos nomes de domínio nolimite2.com.br e nolimiteII.com.br, pela empresa Incubing do Brasil Ltda., até julgamento da causa.
A Incubing do Brasil Ltda. deve se abster de registrar ou usar qualquer nome de domínio que imite ou reproduza a marca NO LIMITE, com ou sem acréscimo de outras expressões, inclusive tomando as providências necessárias perante a empresa Dot.tv em relação ao cancelamento dos registros nolimite.tv e nolimite2.tv.
Para cumprimento da ordem, concedo prazo de 24 horas.
Para o caso de desobediência, desde logo, fixo multa diária de valor equivalente a R$ 1.000,00.
Cite-se, observadas as formalidades legais e cautelas de praxe.
Int.
São Paulo, 3 de julho de 2001.
Adriana S. Garcia
Juíza de Direito
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