Trabalho precoce

STJ admite contagem de tempo para aposentadoria antes dos 14

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9 de julho de 2001, 13h09

A faxineira Doraci Wessel assegurou o direito à aposentadoria, retroativo a janeiro de 1999, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça de admitir na contagem de tempo de serviço o período entre os 12 anos e 14 anos de idade, quando ela trabalhava na agricultura com o pai.

A legislação repudia o trabalho precoce para proteger a infância, mas a proibição de trabalho para menores de 14 anos, determinada pela Constituição e pelas leis, foi estabelecida em benefício dos menores e seria falta de bom senso interpretá-las em prejuízos dos menores, disse o relator do processo, ministro Vicente Leal.

Com a decisão favorável à faxineira de Estrela (RS), a Quinta Turma do STJ reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Porto Alegre) e restabeleceu sentença de primeiro grau.

Para o TRF, a contagem recíproca do tempo de serviço (atividade rural mais a urbana) a pessoas que trabalhavam em agricultura de economia familiar somente se tornou viável com a Lei 8.213, de 1991.

Como nela há menção expressa sobre trabalho de menor somente a partir de 14 anos, o TRF julgou que, mesmo comprovado, o tempo de serviço de Doraci, entre os 12 e 14 anos, não poderiam ser contados para fins de aposentadoria.

Assim, em janeiro de 1999, quando pediu aposentadoria proporcional equivalente a 76% do salário-de-benefício, a faxineira teria totalizado 24 anos e cinco meses de serviço, tempo insuficiente para obter o benefício. Para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), entretanto, nem caberia reconhecer as atividades exercidas na agricultura por insuficiência de provas.

Dessa forma, a faxineira teria apenas 13 anos e oito meses de tempo de serviço (urbano) a contar para a aposentadoria. A sentença, que passa a prevalecer agora, rejeitou todas as alegações do INSS.

Em relação às provas, o juiz Sandro Luz Portal afirma que Doraci Wessel comprovou “com suficiência” o tempo de serviço rural, apresentando antigas notas de produção dos pais agricultores. Para o juiz, não se poderia exigir que Doraci apresentasse documentos de atividade rural em seu próprio nome.

Processo: RESP 321.931/>

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