Continuação das medidas

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5 de julho de 2001, 17h55

III – recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal;

IV – encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias, contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme o caso, relação contendo as seguintes informações:

a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor da contribuição devida.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996, e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.

Art. 46. O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da Lei no 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 44 às multas de:

I – R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;

II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso I, se o formulário ou outro meio de informação padronizado for apresentado fora do período determinado.

Parágrafo único. Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.

Art. 47. À entidade beneficente de assistência social que prestar informação falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese prevista no inciso V do art. 3o da Lei no 9.311, de 1996, será aplicada multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.

Art. 48. O art. 14 da Lei no 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos arts. 44, 47 e 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 49. A Secretaria da Receita Federal baixará as normas

complementares necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive, alterar os prazos previstos no art. 45.

Art. 50. Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela constante do § 1o deste artigo, referente à autorização e fiscalização das atividades de que trata o art. 20 da Medida Provisória no 2.143-34, de 28 de junho de 2001, devendo incidir sobre o valor da premiação, quando se tratar de distribuição gratuita de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano, na hipótese de operações de captação de poupança popular, na forma e nas condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1o A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada na forma do Anexo I.

§ 2o Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados no § 1o do art. 20 da Medida Provisória no 2.143-34, de 2001, a Caixa Econômica Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes da tabela do Anexo II.

§ 3o Nos casos de que trata o § 2o deste artigo, a diferença entre o valor da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

§ 4o Nos casos elencados no § 2o do art. 20 da Medida Provisória no 2.143-34, de 2001, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.

Art. 51. Os arts. 2o e 10 do Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o A base de cálculo do imposto é o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência no mercado internacional, observadas

as normas expedidas pelo Poder Executivo, mediante ato da CAMEX – Câmara de Comércio Exterior.

§ 2o Quando o preço do produto for de difícil apuração ou for susceptível de oscilações bruscas no mercado internacional, o Poder Executivo, mediante ato da CAMEX, fixará critérios específicos ou estabelecerá pauta de valor mínimo, para apuração de base de cálculo.

…………………………………………………………….” (NR)


“Art. 10. A CAMEX expedirá normas complementares a este Decreto-Lei, respeitado o disposto no § 2o do art. 1o, caput e § 2o do art. 2o, e arts. 3o e 9o.” (NR)

Art. 52. O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar competência à CAMEX para a prática dos atos previstos neste artigo.” (NR)

Art. 53. Os dispositivos a seguir indicados da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2o …

Parágrafo único. Os termos “dano” e “indústria doméstica” deverão ser entendidos conforme o disposto nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art.

1o, abrangendo as empresas produtoras de bens agrícolas, minerais ou industriais.” (NR)

“Art. 3o A exigibilidade dos direitos provisórios poderá ficar suspensa, até decisão final do processo, a critério da CAMEX, desde que o importador ofereça garantia equivalente ao valor integral da obrigação e dos demais encargos legais, que consistirá em:

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4o …

§ 1o O compromisso a que se refere este artigo será celebrado perante a Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, submetido a homologação da CAMEX.

…………………………………………………………….” (NR)

“Art. 5o Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses.” (NR)

“Art. 6o Compete à CAMEX fixar os direitos provisórios ou definitivos, bem como decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios, a que se refere o art. 3o desta Lei.

Parágrafo único. O ato de imposição de direitos antidumping ou Compensatórios, provisórios ou definitivos, deverá indicar o prazo de vigência, o produto atingido, o valor da obrigação, o país de origem ou de exportação, as razões pelas quais a decisão foi tomada, e, quando couber, o nome dos exportadores.” (NR)

“Art. 9o …

I – os provisórios terão vigência não superior a cento e vinte dias, salvo no caso de direitos antidumping, quando, por decisão da CAMEX, poderão vigorar por um período de até duzentos e setenta dias, observado o disposto nos Acordos Antidumping, mencionados no art. 1o;

II – os definitivos ou compromisso homologado só permanecerão em vigor durante o tempo e na medida necessária para eliminar ou neutralizar as práticas de dumping e a concessão de subsídios que estejam causando dano. Em nenhuma hipótese, vigorarão por mais de cinco anos, exceto quando, no caso de revisão, se mostre necessário manter a medida para impedir a continuação ou a retomada do dumping e do dano causado pelas importações objeto de dumping ou subsídio.” (NR)

“Art. 10. ….

Parágrafo único. As receitas oriundas da cobrança dos direitos antidumping e dos Direitos Compensatórios de que trata este artigo, serão destinadas ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para aplicação na área de comércio exterior, conforme diretrizes estabelecidas pela CAMEX.” (NR)

“Art. 11. Compete à CAMEX editar normas complementares a esta Lei, exceto às relativas à oferta de garantia prevista no art. 3o e ao cumprimento do disposto no art. 7o, que competem ao Ministério da Fazenda.” (NR)

Art. 54. Os arts. 4o e 7o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4o Relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1o de janeiro e 30 de abril de 2001, o crédito presumido referido no art. 3o será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1o, 2o e 3o.” (NR)

“Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de maio de 2001, ressalvado o disposto no art. 4o.” (NR)

Art. 55. O imposto de renda incidente na fonte como antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física ou em relação ao período de apuração da pessoa jurídica, não retido e não recolhido pelos responsáveis tributários por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, sujeitar-se-á ao disposto neste artigo.

§ 1o Na hipótese deste artigo, a pessoa física ou jurídica beneficiária do rendimento ficará sujeita ao pagamento:


I – de juros de mora, incorridos desde a data do vencimento originário da obrigação;

II – de multa, de mora ou de ofício, a partir do trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial.

§ 2o Os acréscimos referidos no § 1o incidirão sobre imposto não retido nas condições referidas no caput.

§ 3o O disposto neste artigo:

I – não exclui a incidência do imposto de renda sobre os respectivos rendimentos, na forma estabelecida pela legislação do referido imposto;

II – aplica-se em relação às ações impetradas a partir de 1o de maio de 2001.

Art. 56. Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente às parcelas correspondentes ao transporte de veículos classificados na posição 8703 e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.

Parágrafo único. O regime especial:

I – consistirá de crédito presumido do IPI, limitado a três por cento do valor desse imposto, atendidas as formalidades e normas operacionais fixadas pela Secretaria da Receita Federal;

II – será concedido mediante opção e sob a condição de que, cumulativamente:

a) os serviços de transporte sejam executados ou contratados exclusivamente pelo estabelecimento industrial optante;

b) os respectivos valores sejam lançados em todas as operações de saída;

c) os serviços de transporte compreendam a totalidade do trajeto, desde a montadora até o local de entrega do veículo ao adquirente.

Art. 57. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;

II – cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Parágrafo único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por cento.

Art. 58. A importação de produtos do capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do Secretário da Receita Federal, quando sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, será efetuada com observância ao disposto neste artigo, sem prejuízo de outras exigências, inclusive quanto à comercialização do produto, previstas em legislação específica.

§ 1o Para os fins do disposto neste artigo, a Secretaria da Receita Federal:

I – poderá exigir dos importadores dos produtos referidos no caput o Registro Especial a que se refere o art. 1o do Decreto-Lei no 1.593, de 1977;

II – estabelecerá as hipóteses, condições e requisitos em que os selos de controle serão aplicados no momento do desembaraço aduaneiro ou remetidos pelo importador para selagem no exterior, pelo fabricante;

III – expedirá normas complementares relativas ao cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o No casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 46 a 52 da Lei no 9.532, de 1997.

Art. 59. Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se em relação às doações efetuadas a partir do ano-calendário de 2001.

§ 2o Às entidades referidas neste artigo não se aplica a exigência estabelecida na Lei no 9.249, de 1995, art. 13, § 2o, inciso III, alínea “c”.

Art. 60. A dedutibilidade das doações a que se referem o inciso III do § 2o do art. 13 da Lei no 9.249, de 1995, e o art. 59 fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

§ 1o A renovação de que trata o caput:

I – somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas;

II – produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.

§ 2o Os atos de reconhecimento emitidos até 31 de dezembro de 2000 produzirão efeitos em relação às doações recebidas até 31 de dezembro de 2001.


§ 3o Os órgãos competentes da União expedirão, no âmbito de suas respectivas competências, os atos necessários à renovação referida neste artigo.

Art. 61. A partir do ano-calendário de 2001, poderão ser deduzidas, observadas as condições e o limite global estabelecidos no art. 11 da Lei no 9.532, de 1997, as contribuições para planos de previdência privada e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual – FAPI, cujo titular ou quotista seja dependente do declarante.

Art. 62. A opção pela liquidação antecipada do saldo do lucro inflacionário, na forma prevista no art. 9o da Lei no 9.532, de 1997, deverá ser formalizada até 30 de junho de 2001.

§ 1o A liquidação de que trata o caput poderá ser efetuada em até seis parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de junho de 2001.

§ 2o O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data referida no § 1o até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3o Na hipótese de pagamento parcelado, na forma do § 1o, a opção será manifestada mediante o pagamento da primeira parcela.

Art. 63. Na determinação da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre valores recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida, poderão ser deduzidos os valores dos respectivos prêmios pagos, observada a legislação aplicável à matéria, em especial quanto à sujeição do referido rendimento às alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e à declaração de ajuste anual da pessoa física beneficiária, bem assim a indedutibilidade do prêmio pago.

§ 1o A partir de 1o de janeiro de 2002, os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida serão tributados de acordo com as alíquotas previstas na tabela progressiva mensal e incluídos na declaração de ajuste do beneficiário.

§ 2o A base de cálculo do imposto, nos termos do § 1o, será a diferença positiva entre o valor resgatado e o somatório dos respectivos prêmios pagos.

§ 3o No caso de recebimento parcelado, sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido.

Art. 64. O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:

I – em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal;

…………………………………………………………….

§ 5o O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação do julgamento à forma referida no inciso I do caput.” (NR)

Art. 65. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda devido pelos trabalhadores portuários avulsos, inclusive os pertencentes à categoria dos “arrumadores”, é do órgão gestor de mão-de-obra do trabalho portuário.

§ 1o O imposto deve ser apurado utilizando a tabela progressiva mensal, tendo como base de cálculo o total do valor pago ao trabalhador, independentemente da quantidade de empresas às quais o beneficiário prestou serviço.

§ 2o O órgão gestor de mão-de-obra fica responsável por fornecer aos beneficiários o “Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte” e apresentar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), com as informações relativas aos rendimentos que pagar ou creditar, bem assim do imposto de renda retido na fonte.

Art. 66. A suspensão do IPI prevista no art. 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.

§ 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.

§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do art. 5o da Lei no 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.

Art. 67. Aplica-se a multa correspondente a um por cento do valor aduaneiro da mercadoria, na hipótese de relevação de pena de perdimento decorrente de infração de que não tenha resultado falta ou insuficiência de recolhimento de tributos federais, com base no art. 4o do Decreto-Lei no 1.042, de 21 de outubro de 1969.


Parágrafo único. A multa de que trata este artigo será devida pelo importador.

Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela fiscal.

Art. 69. Os arts. 9o, 10, 16, 18 e o caput do art. 19 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passam vigor com as seguintes alterações:

“Art. 9o O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em local alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação.” (NR)

“Art. 10. O regime de entreposto aduaneiro na exportação compreende as modalidades de regimes comum e extraordinário e permite a armazenagem de mercadoria destinada a exportação, em local alfandegado:

I – de uso público, com suspensão do pagamento de impostos, no caso da modalidade de regime comum;

II – de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior, quando se tratar da modalidade de regime extraordinário.

§ 1o O regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade extraordinário, somente poderá ser outorgado a empresa comercial exportadora constituída na forma prevista pelo Decreto-Lei no 1.248, de 29 de novembro de 1972, mediante autorização da Secretaria da Receita Federal.

§ 2o Na hipótese de que trata o § 1o, as mercadorias que forem destinadas a embarque direto para o exterior, no prazo estabelecido em regulamento, poderão ficar armazenadas em local não alfandegado.” (NR)

“Art. 16. O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite, ainda, a armazenagem de mercadoria estrangeira destinada a exposição em feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado pela Secretaria da Receita Federal para esse fim, a título temporário.” (NR)

“Art. 18. A autoridade fiscal poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação da mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro, bem assim proceder aos inventários que entender necessários.

Parágrafo único. Ocorrendo falta ou avaria de mercadoria submetida ao regime, o depositário responde pelo pagamento:

I – dos impostos suspensos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação, na modalidade de regime comum;

II – dos impostos que deixaram de ser pagos e dos benefícios fiscais de qualquer natureza acaso auferidos, bem assim da multa, de mora ou de ofício, e demais acréscimos legais cabíveis, no caso de mercadoria submetida ao regime de entreposto aduaneiro na exportação, na modalidade de regime extraordinário.” (NR)

“Art. 19. O Poder Executivo estabelecerá, relativamente ao regime de entreposto aduaneiro na importação e na exportação:

I – o prazo de vigência;

II – os requisitos e as condições para sua aplicação, bem assim as hipóteses e formas de suspensão ou cassação do regime;

III – as operações comerciais e as industrializações admitidas; e

IV – as formas de extinção admitidas.

……………………………………………………………. “(NR)

Art. 70. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.113-32, de 21 de junho de 2001.

Art. 71. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 1o de abril de 2000, relativamente à alteração do art. 12 do Decreto-Lei no 1.593, de 1977, e ao disposto no art. 33 desta Medida Provisória;

II – no que se refere à nova redação dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, e ao art. 42 desta Medida Provisória, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de julho de 2000, data em que cessam os efeitos das normas constantes dos arts. 4o a 6o da Lei no 9.718, de 1998, em sua redação original, e dos arts. 4o e 5o desta Medida Provisória;

III – a partir de 1o de agosto de 2001, relativamente ao disposto no art. 64.

Art. 72. Ficam revogados:

I – a partir de 28 de setembro de 1999, o inciso II do art. 2o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;

II – a partir de 30 de junho de 1999:


a) os incisos I e III do art. 6o da Lei Complementar no 70, de 30 de dezembro de 1991;

b) o art. 7o da Lei Complementar no 70, de 1991, e a Lei Complementar no 85, de 15 de fevereiro de 1996;

c) o art. 5o da Lei no 7.714, de 29 de dezembro de 1988, e a Lei no 9.004, de 16 de março de 1995;

d) o § 3o do art. 11 da Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

e) o art. 9o da Lei no 9.493, de 10 de setembro de 1997;

f) o inciso II e o § 2o do art. 1o da Lei no 9.701, de 17 de novembro de 1998;

g) o § 4o do art. 2o e o art. 4o da Lei no 9.715, de 25 de novembro de 1998;

e

h) o art. 14 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

III – a partir de 1o de janeiro de 2000, os §§ 1o a 4o do art. 8o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998;

IV – o inciso XI e a alínea “a” do inciso XII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

V – o inciso III do § 2o do art. 3o da Lei no 9.718, de 1998;

VI – o art. 32 da Medida Provisória no 2.037-24, de 23 de novembro de

2000;

VII – os arts. 11, 12, 13, 17 e 21 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976; e

VIII – a Medida Provisória no 2.113-32, de 21 de junho de 2001.

Brasília, 28 de junho de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

AÉCIO NEVES

Pedro Malan

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Roberto Brant

Veja a MP No 2.202

Presidência da República – Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.202, DE 28 DE JUNHO DE 2001.

Dispõe sobre o ressarcimento das contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e para a Seguridade Social – COFINS incidentes sobre insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Alternativamente ao disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), como ressarcimento relativo às contribuições para os Programas e Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para a Seguridade Social (Cofins), de conformidade com o disposto em regulamento.

§ 1º A base de cálculo do crédito presumido será o somatório dos seguintes custos:

I – de aquisição das matérias-primas, dos produtos intermediários, dos materiais de embalagem, da energia elétrica e dos combustíveis, adquiridos no mercado interno, utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior;

II – correspondente ao valor da prestação de serviços decorrente de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma da legislação deste imposto, relativo aos produtos destinados à exportação para o exterior.

§ 2o O crédito presumido será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida no § 1o, do fator calculado pela fórmula constante do Anexo.

§ 3o O quociente constante da fórmula de que trata o Anexo não poderá ser superior a cinco.

§ 4o A opção pela alternativa constante deste artigo será exercida de conformidade com normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal e abrangerá, obrigatoriamente, todo o ano-calendário.

§ 5o Aplica-se ao crédito presumido determinado na forma deste artigo todas as demais normas estabelecidas na Lei no 9.363, de 1996.

§ 6o Relativamente ao período de 1o de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a renúncia anual de receita decorrente da redução de alíquota referida no caput será apurada, pelo Poder Executivo, mediante projeção da renúncia efetiva verificada no primeiro semestre.

§ 7o Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, o montante anual da renúncia, apurado, na forma do parágrafo anterior, nos meses de setembro de cada ano, será custeado à conta de fontes financiadoras da reserva de contingência, salvo se verificado excesso de arrecadação, apurado também na forma do parágrafo anterior, em relação à previsão de receitas, para o mesmo período, deduzido o valor da renúncia.

Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de sua regulamentação.

Brasília, 28 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Veja a PEC Nº 382

Presidência da República – Secretaria Geral – Secretaria de Assuntos Parlamentares


PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 382 de 2001

Acrescenta o § 5º ao art. 103 e o art. 84 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

Art. 1º São acrescentados o § 5º ao art. 103 e o inciso VIII e os §§ 6º e 7º ao art. 153 da Constituição, com a seguinte redação:

“Art. 103…………………………………………………………………………

§ 5º O Supremo Tribunal Federal, acolhendo incidente de constitucionalidade proposto por pessoas ou entidades referidas no caput, poderá, em casos de reconhecida relevância, determinar a suspensão de todos os processos em curso perante qualquer juízo ou tribunal, para proferir decisão, com eficácia e efeito previstos no § 2º do artigo anterior, que verse exclusivamente sobre matéria constitucional suscitada.”

Art. 2º É acrescentado ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte art. 84:

“Art. 84. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de dezembro de 2004, ficando prorrogada, até essa data, a vigência da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996.”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,

Veja a PEC Nº 383

Presidência da República – Secretaria Geral Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL 383 de 2001

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Art. 1º Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 150…………………………………………………………………………

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente imposto, taxa ou contribuição.

§ 7º A lei poderá, observada base de cálculo presumida, atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento definitivo de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente.”

“Art. 153. …………………………………………………………………….

§ 3o ……………………………………………………………………………

III – não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior, nem sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo.

“Art. 155. …………………………………………………………………….

§ 2o ……………………………………………………………………………

III – não poderá ser objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou qualquer outro benefício fiscal que implique renúncia de receita;

IV – será administrado em conformidade com o disposto em regulamento único, vedada a adoção de norma autônoma por qualquer Estado ou pelo Distrito Federal;

V – cabe à lei complementar:

a) definir fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes do imposto;

b) dispor sobre substituição tributária, base de cálculo a ela aplicável e critérios para sua fixação;

c) disciplinar o regime de compensação do imposto;

d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;

e) prever regimes especiais ou simplificados de tributação;

f) definir as classes de alíquotas a que se refere a alínea a do inciso seguinte;

g) dispor sobre o funcionamento de órgão colegiado integrado por representante de cada Estado e do Distrito Federal, responsável pela aprovação do regulamento único do imposto;

VI – compete ao Senado Federal, mediante resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal:

a) estabelecer alíquotas aplicáveis a operações e prestações internas, uniformes por mercadoria ou serviço, em todo o território nacional, e estruturadas em no máximo cinco classes de alíquotas;

b) fixar as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação;


………………………………………………………………………….

X – não incidirá:

a) sobre a exportação de mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

“Art. 156. ………………………………………………………………..

§ 3º O imposto previsto no inciso III:

I – não incidirá sobre serviços prestados a destinatário no exterior;

II – incidirá na importação de serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior;

III – terá alíquota mínima para serviços ou classes de serviços e prazo de recolhimento uniforme, em conformidade com o disposto em lei complementar;

IV – não será objeto de isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro benefício ou incentivo fiscal.”

“Art. 159. ………………………………………………………………..

II – do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações.

……………………………………………………………………………”

Art. 2º Os incisos III, IV e VI do § 2º do art. 155, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos no primeiro ano subseqüente ao de publicação da lei complementar a que se refere o inciso V do § 2º daquele artigo.

Art. 3º Ressalvado o disposto no artigo anterior, esta Emenda ao texto constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.

Art. 4º Ficam revogados o inciso XII do § 2º e o § 3º do art. 155 da Constituição Federal, a partir da data prevista no art. 2º desta Emenda.

Brasília,

Veja o PL Nº 4941

Presidência da República – Secretaria-Geral – Secretaria de Assuntos Parlamentares

PROJETO DE LEI 4941 de 2001

Dispõe sobre a incidência das Contribuições para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social nas operações de venda de gás natural e de carvão mineral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1o As contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gás natural canalizado, comercializado nos termos do § 2o do art. 25 da Constituição Federal, somente incidirão sobre as operações de venda realizadas por distribuidor estadual do referido produto, mediante aplicação, respectivamente, das seguintes alíquotas:

I – zero por cento, nas vendas a produtor de energia elétrica;

II – dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, nas vendas não enquadradas no inciso I.

Art. 2o Ficam reduzidas a zero por cento as alíquotas das contribuições referidas no art. 1o , incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Art. 3o A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas operacionais destinadas ao controle do cumprimento do disposto nesta Lei, inclusive mediante exigência de registro especial de vendedores e adquirentes.

Art. 4o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação desta Lei.

Brasília

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