Guerra dos Precatórios

Geraldo Alckmin vai ao STF para tentar impedir seqüestro de bens

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5 de julho de 2001, 23h18

O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou nesta quinta-feira (05/7) no Supremo Tribunal Federal reclamação constitucional (RCL 1.885-7) contra o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª região (TRT-Campinas).

O governo paulista invoca decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.662, apresentada contra a instrução normativa número nº 11, do Tribunal Superior do Trabalho, de 10 de abril de 1997, contra decisão do TRT.

A instrução normativa trata da uniformização de procedimentos para a expedição de precatórios e ofícios requisitórios referentes às condenações decorrentes de decisões transitadas em julgado, contra a União Federal (Administração Direta), Autarquias e Fundações. A instrução está sendo questionada no Supremo por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.662-8), cujo relator é o ministro Maurício Corrêa.

O principal ponto questionado na instrução normativa diz respeito ao seqüestro de contas destinadas ao pagamento de precatórios.

Segundo a reclamação do governador de São Paulo, o TRT da 15ª Região deferiu seqüestro de rendas pertencentes à administração pública do Estado porque, uma vez vencido o prazo para o pagamento de precatórios, o presidente do Tribunal (TRT) poderia realizar o seqüestro da renda.

O governador Alckmin requer que o STF determine a cassação de decisões dos tribunais regionais do trabalho cujo objetivo seja o seqüestro de verbas estaduais. Pede ainda a reclamação que o presidente do TRT da 15ª região se abstenha de novos seqüestros.

Caso prevaleçam, no entanto, as manifestações do ministro Marco Aurélio, que tem externado profunda irritação com o descumprimento, por parte do Poder Público, de suas obrigações, o pedido do governo paulista pode não ser atendido.

Há poucos dias, Marco Aurélio afirmou que “o Estado não pode continuar desconhecendo, descumprindo as decisões judiciais. Ele existe para proporcionar segurança ao cidadão e esta passa pelo respeito ao que está estabelecido principalmente em decisões judiciais transitadas em julgado”, disse o ministro.

Para o presidente do Supremo, é hora do Estado perceber que não pode continuar projetando no tempo, de forma indeterminada, a observância das decisões judiciais. “Em julgo, está o Estado como um todo e, especialmente, o próprio poder Judiciário e sua credibilidade junto ao cidadão”, avaliou.

Segundo o presidente do STF, o cidadão que tem uma sentença transitada em julgado quer a efetividade desta sentença. “Ela não pode ser algo lírico. Nós precisamos bater nesta tecla porque é o grande problema hoje que está no Supremo Tribunal Federal,

cerca de 3.000 pedidos de intervenção pelo descumprimento reiterado de decisões judiciais”, disse ele.

Por outro lado, mesmo que a Instrução Normativa do TST seja desconsiderada, já vigora um novo entendimento no Tribunal calcado, agora, na Lei da Responsabilidade Fiscal.

Em comunicado dirigido aos Tribunais Regionais, o Tribunal Superior do Trabalho determinou aos juízes trabalhistas de todo o Brasil que passem a seqüestrar os bens de entidades de direito público que estão deixando de pagar suas dívidas trabalhistas.

A orientação do TST baseia-se na Emenda Constitucional nº 30, aprovada no ano passado. Seu texto estabelece que se os pagamentos dos precatórios não forem previstos no orçamento dos devedores, deve haver o seqüestro.

A emenda permite o parcelamento dos precatórios em até dez anos, mas exclui as dívidas de pequenos valores e débitos de natureza alimentícia.

Leia, na íntegra, a emenda nº 30 e a decisão do TST.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30, DE 13 DE SETEMBRO DE 2000

Altera a redação do art. 100 da Constituição Federal e acrescenta o art. 78 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, referentes ao pagamento de precatórios judiciários.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 100 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.100. ……………………………………….”

“É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente”.

“1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.” (AC)*

“2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito”.

“3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado”.

“4º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público”.

“5º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade”.

Art. 2º É acrescido, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o art. 78, com a seguinte redação:

“Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.”

“1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor”.

“2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.”

“3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse”.

“4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação”.

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho

Presume-se preterição e caracteriza o descumprimento do precatório-requisitório, a ensejar o seqüestro, a não-inclusão no orçamento da verba para atender ao pagamento do precatório-requisitório, no prazo previsto no art. 100 da Carta. Jurisprudência tranqüila da E. SBDI2.

Recurso Ordinário conhecido e não provido.

DECISÃO

Por unanimidade, negar provimento ao Recurso Ordinário e à Remessa de Ofício.

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