Alegação inválida

Seguradora não pode alegar embriaguez para descumprir contrato

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4 de julho de 2001, 0h00

A seguradora não pode alegar embriaguez do segurado para deixar de cumprir o contrato de seguro de vida. O entendimento é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao julgar recurso apresentado pela Real Seguradora. A empresa alegou presença de álcool na corrente sanguínea do segurado, acima do normal, e pagou apenas metade do previsto no contrato.

Para os desembargadores, é necessário ficar comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a presença de álcool no sangue, para se cogitar a possibilidade de não cumprimento de cláusula contratual. No caso, não ficou comprovado ter sido a embriaguez o motivo do acidente que causou a morte do segurado.

De acordo com a Resolução do Contran nº 476/74, o nível aceitável da substância no sangue está entre 0.6 e 0.8ml/l. O exame de dosagem alcoólica do segurado mostrou que havia 1.2ml/l do estimulante na corrente sangüínea. Essa quantidade corresponde a cerca de 0.8g de álcool para cada litro de sangue.

De acordo com informações dos autos, o acidente que provocou a morte do segurado aconteceu em dezembro de 1994. Os beneficiários do seguro são os pais da vítima, que procuraram a Real Seguradora para fazer o levantamento do valor da apólice. Para a surpresa do casal, a empresa pagou apenas o referente à “cobertura básica”, ou seja, obrigação equivalente a seguros pagos em conseqüência de mortes naturais. O valor à época foi cerca de R$ 24 mil. Inconformado, o casal tentou recuperar a outra metade do seguro, mas não conseguiu.

A obrigação de pagamento integral do seguro já é jurisprudência adotada pelo TJ-DF. “Obrigado a suportar o risco, o segurador deve pagar o valor do seguro logo ocorra o evento previsto. Nesse momento, surge para o segurado ou beneficiário um direito de crédito, imediatamente exigível”.

A legislação esclarece também que `inexistindo prova inequívoca do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e o seu conseqüente falecimento, não se poderá culpar a vítima pelo agravamento do risco.

O Acórdão da decisão deverá ser publicado em agosto. Depois da publicação, a seguradora deverá pagar aos pais da vítima a outra metade da apólice de aproximadamente R$ 24 mil, com juros e correção monetária, a contar da data da morte – dezembro de 1994. A seguradora pode recorrer da decisão.

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