Briga por domínio

Shopping de Brasília ganha direito de usar domínio na Internet

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3 de julho de 2001, 17h53

O shopping mais antigo de Brasília, o Conjunto Nacional, conquistou uma vitória este mês: garantiu o direito de usar seu nome de domínio na Internet.

No julgamento de uma ação requerida pelo Condomínio Conjunto Nacional de São Paulo, o juiz da 9º Vara Cível de Brasília, Rômulo de Araújo Mendes, entendeu que somente o Conjunto Nacional de Brasília tem direito sobre o registro do domínio www.conjuntonacional.com.br.

De acordo com sentença, não há possibilidade de coexistirem dois domínios com o mesmo nome. A decisão, no entanto, não impede que o empreendimento paulista continue utilizando na Internet o nome com que foi criado.

Os dois edifícios foram idealizados por José Tjours, o qual conferiu o nome Condomínio Conjunto Nacional ao situado em São Paulo e Conjunto Nacional de Brasília ao situado na capital federal.

O Conjunto Nacional de São Paulo alega nos autos que o uso do domínio “www.conjuntonacional.com.br pelo Conjunto Nacional de Brasília estava causando confusão no mercado. Além disso, ele merecia a preferência do uso do nome em face da tutela de anterioridade e exclusividade, ou seja, tinha registrado o seu nome no cartório de registro de imóveis da comarca de São Paulo desde 1969, enquanto o réu só obteve o domínio em 1997.

O autor alegou ainda que uma das causas do litígio foi a utilização pelo réu do compósito “conjunto nacional” como metatag, ou seja, como expressão inserida na configuração eletrônica do site que pode ser captada pelos instrumentos de busca na Internet.

Outro argumento foi o de que o público-alvo não mais se restringia ao limite geográfico da cidade, já que é característico do ambiente virtual não ter fronteiras.

Na sentença, o juiz entendeu que o domínio não é uma marca, mas serve para identificar o produto: ” …o domínio não é algo primordialmente responsável pela distinção de produto ou serviço, semelhante ou afim, não sendo por isso marca. Porém, pelo fato de desempenhar função identificadora dentro da Internet, seu núcleo, sim, poderá estar relacionado à marca de um produto ou serviço”.

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