Marketing para escritórios

Advogado que oferece serviços de marketing comete infração ética

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3 de julho de 2001, 17h57

O advogado integrante de empresa de consultoria de marketing, que envia correspondência para escritórios oferecendo palestras e serviços sobre o assunto, comete infração ética. O entendimento é da seção doutrinária do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, na aprovação das ementas de junho de 2001.

Segundo o Tribunal, a situação é agravada quando se faz referências de escritórios de advocacia tradicionais, que já teriam se utilizado desses serviços. A referência induz a credibilidade dos serviços ofertados.

De acordo com o advogado Eduardo Maffia Queiroz Nobre, “é preciso não perder de vista que constitui dever do profissional abster-se de patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue”. Ele citou o artigo 2º, § único, inciso VIII, “b” do Código de Ética para embasar a afirmação.

Mas para Nobre, a utilização de renomadas bancas de advocacia, em material informativo de consultoria de marketing, “está mais a ferir o direito de imagem e nome das bancas do que configurar uma infração ao Código de Ética, que tem por finalidade regular a atividade da advocacia e dos advogados no exercício da profissão”.

A próxima sessão de julgamento está marcada para o dia 19 de julho, às 9 h, no salão nobre da Caasp, Benjamim Constant, nº 75.

Veja as ementas aprovadas em junho.

EMENTAS APROVADAS PELO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA

SEÇÃO I

434ª SESSÃO DE 21 DE JUNHO DE 2001

MALA DIRETA – ADVOGADO INTEGRANTE DE EMPRESA DE CONSULTORIA ESPECIALIZADA EM MARKETING DE SERVIÇOS – IMPLANTAÇÃO E VENDA DE MANUAL PRÁTICO DE MARKETING DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO SUBSCRITOR – MERCANTILIZAÇÃO E CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – INFRAÇÃO ÉTICA – Comete infração ética o advogado que envia correspondência para escritórios e sociedades de advogados, oferecendo palestras sobre Marketing de Serviços e oferta de venda de “Manual Prático de Marketing de Serviços Profissionais”. Situação agravada pela utilização de menções de escritórios de advocacia tradicionais que já teriam se utilizado desses serviços possibilitando o entendimento induzido à credibilidade dos serviços ofertados. Remessa às Turmas Disciplinares sugerindo a aplicação do art. 48 do CED. Proc. E-2.365/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ASSOCIAÇÃO COM OUTRA PROFISSÃO – MESMO LOCAL FÍSICO – VEDAÇÃO – Afronta o § 3º do art. 1º do EAOAB advogado que atue profissionalmente em espaço físico onde se exerça outra diferente atividade profissional. A presença profissionalmente exercida em escritório de cobrança de advogado viola o preceito citado, clarificado pela Resolução n. 13/97, à medida que não sejam advogados todos os partícipes porquanto a norma proíbe o exercício da advocacia com outra atividade no mesmo local de trabalho. Precedentes. Proc. E-2.344/01 – v.u. do parecer e ementa do Rel. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Rev.ª Dr.ª ROSELI PRINCIPE THOMÉ – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – TESTEMUNHO JUDICIAL – DIREITO/DEVER DO ADVOGADO EM ABSTER-SE DE PRESTÁ-LO – PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA DE CARÁTER NÃO-ABSOLUTO – Advogado arrolado como testemunha de defesa em ação indenizatória frente ao outro cliente, a favor de quem ainda está patrocinando ação diversa, deve abster-se de depor, em face do direito/dever do sigilo profissional, em observância ao disposto nos arts. 25 a 27 do Código de Ética e Disciplina, bem como arts. 7º, II e XIX, e 34, VII, do EAOAB e Resolução n. 17/2000 deste Sodalício. Proc. E-2.345/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Rev. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

CAPTAÇÃO DE SERVIÇOS E CLIENTES – SOCIEDADE CIVIL NÃO REGISTRADA NA OAB – PUBLICIDADE IMODERADA – LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VIOLAÇÃO ÉTICA – VEDAÇÃO – I ) É vedada a sociedade civil de mutuários, não registrada na OAB, oferecer assessoria jurídica e ações judiciais, com utilização de propaganda imoderada e mercantilização da advocacia. II) Comete infração ética o advogado que compõe a assessoria jurídica da sociedade, por aceitar o exercício do trabalho adquirido por meios captatórios e mercantilistas. III) Agrava-se a infração quando o escritório de advocacia e a sede da entidade têm o mesmo endereço e usam dos mesmos meios de comunicação. Ofensa constante ao sigilo profissional. Precedentes: Ementas 1.876/99, 2.023/99, 2.234/00 e 2.268/00. Inteligência dos arts. 1º, § 3º, 14 e 16 do EAOAB, 5º, 7º, 28, 29, §§ 2º e 3º, 30, 31, §§ 1º e 2º, do CED e Provimento 94/2000, art. 1º, 3º, §§ 1º e 3º, art. 4º, letras “a”, “d”, “e”, “i” e “l”, e art. 8º, letras “d” e “e”. Por se tratar de caso concreto, ante as provas e documentos anexados, remessa à Comissão da Sociedade de Advogados para eventuais providências e às Turmas Disciplinares, com cópia para o Presidente da 36ª Subseção, para apensamento aos processos disciplinares em andamento e para cumprimento do disposto no art. 48 do CED. Proc. E-2.350/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


EXERCÍCIO DA ADVOCACIA – ASSESSOR DE UMA DAS TURMAS DISCIPLINARES DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB – POSTURA ÉTICA RECOMENDADA – A função de assessoramento às Turmas Disciplinares, onde existe a plena facilidade para manuseio de processos instaurados, ou em andamento, torna incompatível o assessor e/ou julgador para a defesa de querelados em qualquer instância. Aplicação analógica do art. 28, inc. II, do EAOAB, que considera a advocacia incompatível para “todos os que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva…” As disposições sobre incompatibilidades visam prevenir os profissionais de eventual captação de clientes ou causas, segundo a orientação do art. 31, § 1º, do CED. Proc. E-2.353/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA – INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS – SUGESTÃO DE EMISSÃO DE ORIENTAÇÃO DE CARÁTER GERAL PELO TED-1 A SER OBSERVADA PELAS SUBSEÇÕES – IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal de Ética e Disciplina – Seção Deontológica tem como finalidade precípua orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, portanto, não é competente para decidir ou emitir orientação sobre impedimentos e incompatibilidades no exercício da advocacia, a ser observada pelas Subseções. Referida matéria, conforme dispõe o artigo 63, letra ‘c’, do Regimento Interno da Seccional, é de exclusiva competência da Comissão de Seleção, para onde o expediente deverá ser remetido. Precedentes – E-1462 – E-1488 – E-1511- E-1539 – E-1596. Proc. E-2.359/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Rev. Dr. BENEDITO ÉDISON TRAMA – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

SIGILO PROFISSIONAL – PROTEÇÃO E INVIOLABILIDADE DE PRINCÍPIO DE ORDEM PÚBLICA – Advogado que atuou na defesa de interesses de vários clientes, ante o rompimento da relação com alguns deles, deve abster-se de atuar contra estes, sob pena de caracterizar infração disciplinar, prevista no art. 34, VII, do EAOAB e na Resolução n. 17/2000 deste Sodalício. A abstenção se impõe, em princípio, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos parâmetros trazidos por decisões unânimes desta Corte. O fundamento da abstenção está na confiança em que se embasa o ministério da advocacia, sem o que o direito de defesa estaria aniquilado, porquanto o segredo é sua pedra angular. Proc. E-2.361/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – PARENTESCO ENTRE OS ADVOGADOS EX ADVERSUS – TIO E SOBRINHO – Em princípio, não se vislumbra, e à falta de circunstâncias outras particulares, impedimento ético para que tio e sobrinho patrocinem interesses e causas de clientes figurantes como partes contrárias em um mesmo processo judicial, impondo-se, no entanto, para ambos, estrita observância do sigilo profissional e o denodo com que, de ordinário, atuam na obtenção de um resultado final favorável a quem seja seu constituinte. Proc. E-2.366/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. GUILHERME FLORINDO FIGUEIREDO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS CONTRATUAIS – RESCISÃO UNILATERAL – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS – Elaborada que seja a peça inicial da ação contratada, resta evidente a efetiva prestação de serviços advocatícios, incluindo pesquisas e estudos preparatórios. Advogado regularmente contratado, por eqüidade, não deve ser prejudicado pelo cliente com a desistência não justificada da ação. Não havendo motivo plausível ou relevante à rescisão unilateral, fará jus o advogado ao pagamento na proporção dos serviços efetivamente prestados a teor do art. 14 do CED. Todavia, não cabe a este Tribunal quantificar valores aos serviços realizados pelo advogado, até por ausência de elementos objetivos nos autos. Compete às partes discutir amigavelmente o justo devido, ou recorrer ao arbitramento judicial, se a tanto justificar a controvérsia (art. 43 do CED). Precedente: E-1.610/97. Proc. E-2.369/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CARLOS AURÉLIO MOTA DE SOUZA – Rev. Dr. LAFAYETTE POZZOLI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

EXERCÍCIO PROFISSIONAL – RELAÇÃO DE PARCERIA – CONFLITO ENTRE OS PROFISSIONAIS – Atenda-se ao contido no Provimento n. 83/96 do Conselho Federal. Tentativa de conciliação. Proc. E-2.371/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Rev. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO MEDIANTE TRANSAÇÃO – Se o advogado descurou na elaboração de contrato escrito onde expresso ficaria o montante devido a título de honorários, inclusive na eventualidade de extinção do processo mediante transação, com a possibilidade de serem consideradas suas diversas fases, tudo a teor do disposto no art. 35 do CED, só lhe resta buscar compor-se amigavelmente com seu cliente, observando, tanto quanto possível, os parâmetros contidos no art. 36 do referido diploma legal, e, se frustrada essa tentativa, a de propugnar pelo correspondente arbitramento judicial, conforme o art. 22, § 2º, do EAOAB. Proc. E-2.372/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Rev. Dr. ERNESTO LOPES RAMOS – Presidente Dr. ROBISON BARONI.


PUBLICIDADE – NOME FANTASIA – UTILIZAÇÃO DO SÍMBOLO COMERCIAL “&” – A falta de menção do número de inscrição na OAB, a utilização de nome fantasia em pequeno texto sobre tema de direito, a inserção do símbolo comercial “&” em folhetos de distribuição gratuita, embora possam parecer infrações éticas irrelevantes, contrariam o regramento existente e ensejam a sua proliferação e disseminação, que devem ser coibidas. Por se tratar de caso concreto, ante as provas e documentos anexados, remessa à Comissão da Sociedade de Advogados, para eventuais providências, e às Turmas Disciplinares, com cópia ao Presidente da 36ª Subseção, para apensamento aos processos disciplinares em andamento e cumprimento do disposto no art. 48 do CED. Proc. E-2.377/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. JOÃO TEIXEIRA GRANDE – Rev.ª Dr.ª MARIA CRISTINA ZUCCHI – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PUBLICIDADE – LISTA TELEFÔNICA – Inexiste vedação ética ao advogado para inserção de anúncio ou informação discretos e moderados, em páginas de catálogos telefônicos desde que adstritos aos parâmetros estabelecidos no Código de Ética e Disciplina (arts. 28/34), no Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB e na Resolução nº 02/92 deste Tribunal. A oferta de serviços profissionais omitindo o número de inscrição do advogado na OAB, utilizando-se de marcas desenhos, frases de impacto ou dizeres que gerem concorrência desleal, não são permitidos. Precedentes (E-1.786/98, 1.815/98,1.939/99). Proc. E-2.379/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª MARIA DO CARMO WHITAKER – Rev. Dr. JOSÉ GARCIA PINTO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

MANDATO – RENÚNCIA – FALTA DE CONFIANÇA DO CLIENTE – RESCISÃO INDIRETA DE CONTRATO – O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, sendo desnecessário explicar o motivo por que o faz. Deverá cientificar o mandante e continuar atuando nos 10 (dez) dias seguintes, a menos que antes lhe tenha sido dado substituto (art. 45 do CPC, art. 5º, § 3º, do EAOAB, art. 6º do Regulamento Geral, art. 13 do CED). Aconselha-se que o advogado renuncie ao mandato quando sentir a falta de confiança de seu constituinte e quando contra ele deva se voltar a respeito de honorários. A consulta traz casos concretos, o que impossibilita a resposta por este Sodalício, conforme Resolução n. 01/92. Proc. E-2.381/01 – v.u. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

PATROCÍNIO – CONVÊNIO OAB/PGE – Não configura falta ética a apresentação de procuração por outro advogado onde exista advogado nomeado. Aconselha-se, sempre que possível, haja contato entre os profissionais, não só por cortesia, mas também por respeito ao colega que já trabalhou no processo e possa dar informações importantes sobre fatos já ocorridos. Proc. E-2.382/01 – v.m. em 21/06/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. OSMAR DE PAULA CONCEIÇÃO JÚNIOR – Rev. Dr. CLODOALDO RIBEIRO MACHADO – Presidente Dr. ROBISON BARONI.

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