Quebra de sigilo

STJ autoriza investigação de juiz suspeito de enriquecimento ilícito

Autor

1 de julho de 2001, 0h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, confirmou na sexta-feira (29/6) a decisão tomada anteriormente pelo ministro Fernando Gonçalves que determina a quebra do sigilo bancário do juiz Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (com sede em São Paulo), entre os anos de 1994 e 2000.

A ordem judicial, deferida a pedido do Ministério Público Federal, estava sendo contestada pela defesa do magistrado por meio de um agravo regimental.

O acesso às informações detidas pelo Banco Central também abrange as contas da procuradora do Estado (SP) Marisa Nittolo Costa, esposa do investigado, e das empresas em que ambos são sócios.

O juiz Paulo Theotônio Costa é alvo de um inquérito policial solicitado ao STJ, pelo MPF, após a divulgação de notícia jornalística sob o título “Desembargadores de São Paulo ostentam sinais de riqueza”.

O material publicado, em julho de 1999, pelo jornal “Folha de S. Paulo” sugere a possibilidade de enriquecimento ilícito pelo magistrado. Quando foi aberta a investigação, em abril do ano passado, o ministro Fernando Gonçalves autorizou ao MPF a requisição de cópias das declarações de renda, bens e valores prestadas pelo juiz ao Conselho da Justiça Federal, TRF e Tribunal de Contas da União e à Receita Federal.

Para sustar a determinação mais recente, de quebra do sigilo bancário, a defesa de Paulo Theotônio Costa afirmou a “ausência de elementos mínimos de prova da autoria do delito; não constituir o enriquecimento ilícito fato definido como crime; inobservância do devido processo legal, em face da incompetência do Superior Tribunal de Justiça e a regularidade patrimonial do indiciado e sua família”.

No exame destes argumentos, todos os ministros da Corte Especial do STJ seguiram o voto do ministro relator da questão, Fernando Gonçalves. Segundo o ministro do STJ, existe “um mínimo de prova indiciária a fundamentar a decisão deferitória da quebra do sigilo bancário”.

Ao concluir o ministro Fernando Gonçalves também ressaltou que “se há crime ou não, apenas as investigações poderão dizer, motivo pelo qual não devem ser abruptamente encerradas sem uma conclusão plausível, até mesmo para resguardo e garantia do próprio agravante (Paulo Teothônio Costa)”.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!