Taxa Selic

STJ julga legalidade de taxa Selic, usada pelo governo.

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30 de janeiro de 2001, 23h00

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça retoma, na próxima quarta-feira (07/02), o julgamento da argüição de inconstitucionalidade da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia, do Banco Central), como instrumento de atualização de tributos.

A argüição foi levantada pelo ministro Franciulli Netto no ano passado, sendo apoiada pela Segunda Turma do STJ, que encaminhou a questão à Corte, instância que tem a palavra final em assuntos dessa natureza.

O ministro citou mais de 20 pontos, em seu voto, para pedir a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa. Franciulli Netto afirmou que sua aplicação para fins de correção de impostos, além de não ser prevista em lei específica, “vulnera o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e ofende também os princípios da anterioridade, da indelegabilidade de competência tributária e da segurança jurídica”.

Os procuradores da Fazenda Nacional e do INSS fizeram sustentação oral no início do julgamento da questão, defendendo a constitucionalidade e legitimidade do uso da taxa para fins tributários.

O ministro reafirmou a inconstitucionalidade contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou procedente ação encabeçada por um aposentado do Paraná.

Na ação é pedida a restituição do empréstimo compulsório sobre combustíveis, estabelecido em 1987 no governo Sarney, corrigido por vários índices, incluindo-se a variação da taxa Selic a partir de 1996.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ, considerando indevido o pagamento de correção monetária com base na Selic, embora o governo utilize essa taxa sobre tributos e contribuições do INSS em atraso. A taxa é base também para correção das restituições de Imposto de Renda às pessoas físicas.

Se for declarada ilegal pela Corte Especial do STJ, o governo terá de abrir mão de sua utilização para atualização de impostos.

Processo: 215881

Revista Consultor Jurídico, 31 de janeiro de 2001.

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