Projeto vetado

Alckmin veta projeto de lei que beneficiaria deficientes físicos

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30 de janeiro de 2001, 23h00

O governador em exercício de São Paulo, Geraldo Alckmin Filho, vetou Projeto de Lei nº 188, de 1999, aprovado pela Assembléia Legislativa de São Paulo, que beneficiaria os deficientes físicos. O governador considera o projeto inconstitucional.

O projeto definia a criação do programa “Deficiente, mas eficiente em sua empresa” pelo Poder Executivo, diante de convênio com o setor privado.

Ainda estabelecia obrigatoriedade do Estado em repassar recursos financeiros para as empresas, que seriam utilizados para abatimento do valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da contribuição da Seguridade Social.

Leia a publicação do veto no Diário Oficial do dia 25/01.

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 188/99

São Paulo, 24 de janeiro de 2001

A-nº 33/2001

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 188, de 1999, aprovado por essa nobre Assembléia, conforme Autógrafo nº 24.866.

De origem parlamentar, a propositura autoriza o Poder Executivo a criar, mediante convênio com empresas do setor privado, o Programa “Deficiente, mas Eficiente em sua Empresa”.

Estabelece, ainda, a obrigatoriedade de o Estado repassar recursos financeiros para essas empresas, os quais deverão ser utilizados para abatimento do valor do depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e da contribuição da Seguridade Social; à Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social caberá a responsabilidade de realizar campanhas para divulgar e incentivar o Programa.

Sem deixar de reconhecer os elevados desígnios sociais da iniciativa claramente identificados, na justificativa apresentada, não posso acolher a proposta legislativa em apreço, por considerá-la inconstitucional.

A celebração de convênios – modalidade de acordo administrativo, firmado para a realização de objetivos comuns dos partícipes – constitui típico ato de gestão e de governo, indissociável das características inerentes à função de administrar.

Como tem sido assinalado em relação a proposituras de teor análogo, a decisão sobre a efetivação de atos dessa natureza é privativa do Chefe do Executivo, a quem cabe, no exercício da competência deferida pelos incisos II e XIV do artigo 47 da Constituição do Estado, aferir previamente a conveniência e a oportunidade da adoção da medida, consideradas, em especial, as possibilidades financeiras do erário.

Reforça esse entendimento, a regra contida no inciso XIX do artigo 20 da Constituição Estadual, segundo a qual a competência dessa Assembléia, na matéria em apreço, está restrita ao ato de autorização ou aprovação de convênios, desde que dos ajustes resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária.

Isso significa dizer que a competência do Poder Legislativo, nesse campo, está circunscrita às hipóteses em que o Chefe do Executivo, no desempenho de atividade ínsita à função administrativa, pleitear a autorização ou a aprovação, após prévio exame da viabilidade da medida.

Nessas circunstâncias, é forçoso concluir que a propositura, ao impor ao Poder Executivo o encargo de celebrar convênios com empresas privadas, com repasse de recursos para desenvolver programa que especifica, desobedece a imposições decorrentes do princípio da separação de poderes, vulnerando, em conseqüência, o artigo 2º da Constituição Federal, assim como o artigo 5º, combinado com o artigo 47, incisos II e XIV, da Carta Paulista.

Mas não é só. Ao determinar que a Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social deverá promover campanhas de incentivo e divulgação do programa, o projeto interfere diretamente em assunto ligado à definição de atribuições de órgão público, versando, também sob esse aspecto, matéria de cunho nitidamente administrativo, reservada pela ordem constitucional ao Chefe do Executivo, em caráter de exclusividade, diante da cláusula de reserva contida no artigo 61, § 1º, II, “e”, da Carta Política Federal, de observância obrigatória pelos Estados-membros, consoante jurisprudência de há muito firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Quanto à natureza autorizativa da medida, essa circunstância não tem o condão de elidir a sua inconstitucionalidade formal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.

Devo assinalar, ainda, que a implementação da medida importará aumento de despesa pública, sem que da proposta legislativa conste a necessária indicação da fonte de custeio para atender aos novos encargos, fator impeditivo de sanção, consoante decorre do artigo 25 da Constituição do Estado.

Embora compelido a negar assentimento à iniciativa, pelas razões de ordem jurídica apontadas, desejo, todavia, ressaltar que a Administração tem se empenhado em adotar medidas destinadas a assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, como forma de promover a sua integração social, contando, sempre, com a participação do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, órgão colegiado incumbido de propor e acompanhar as políticas públicas voltadas para a concretização de tão relevante mister.

Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 188, de 1999, e fazendo-as publicar no Diário Oficial, em atendimento ao artigo 28, § 3º, da Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno exame dessa ilustre Assembléia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

GERALDO ALCKMIN FILHO

Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor Deputado Vanderlei Macris, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado.

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