IPTU progressivo

Tributarista diz que Marta não pode cobrar IPTU progressivo

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29 de janeiro de 2001, 23h00

A Prefeitura de São Paulo vem anunciando que a partir de 2002 deverá cobrar o IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana) progressivamente, isto é, com alíquotas que vão aumentando conforme o valor do imóvel.

Com isso, diz o Secretário de Finanças do Município, pretende-se aumentar a arrecadação, tendo sido divulgadas projeções segundo as quais se a medida estivesse em vigor neste ano permitiria uma arrecadação de cerca de 300 milhões de reais a mais, em relação à receita de 1,3 bilhão de reais, prevista para 2001.

A progressividade do IPTU já foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 29, de 13/9/2000.

Ao que parece, os nossos governantes descobriram a pólvora ou reinventaram a roda em matéria fiscal. Quando a Justiça decide que determinada forma da tributar é inconstitucional, muda-se a Constituição, essa colcha que já tem mais de 30 retalhos (ou emendas) mal costurados. Isto é: a Constituição brasileira, que deveria ser a lei das leis, foi transformada em ferramenta de arrecadação, mudando várias vezes ao ano, ao sabor dos interesses do erário, esse monstro insaciável que já devora mais de um terço da economia nacional.

Com a Emenda Constitucional nº 29, permite-se a progressividade. Mas, ao contrário do que imaginam as autoridades municipais, não basta a decisão do fisco local, que apenas deseja arrecadar mais.

A vigente Constituição já previa a progressividade antes da Emenda, no artigo 156 § 1º, desde que fosse “de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade”. No artigo 182, que ainda não foi alterado, a Carta Magna diz que a função social da propriedade está cumprida quando se atende às exigências de ordenação da cidade, expressas no plano diretor.

Além da necessidade de um plano diretor, que ao que consta não existe em São Paulo, também será necessário que parte dos recursos arrecadados com o imposto progressivo sejam aplicados em saúde, na forma do que vier a ser definido em uma Lei Complementar, que ainda não existe.

Portanto, se houver aumento de arrecadação, esse aumento poderá ficar vinculado a um maior desembolso de despesas com saúde, com o que provavelmente não haverá, como se anuncia, qualquer folga orçamentária para o Município.

A Emenda 29 ainda prevê a possibilidade de que essa Lei Complementar não seja baixada, hipótese na qual ficam os recursos decorrentes do aumento vinculados a um tal de Fundo de Saúde, a ser fiscalizado por um Conselho de Saúde.

Portanto, a implantação da progressividade do IPTU ainda passa por várias etapas: elaboração de plano diretor, aprovação de lei complementar pelo Congresso, vinculação de receitas, criação de fundo e de Conselho de Saúde, etc. Não se trata, pois, de algo que só dependa da vontade ou do apetite fiscal das autoridades locais.

Além de todas essas dificuldades, as alíquotas a serem criadas numa eventual lei que aplique a progressividade deverão observar certos parâmetros quantitativos que as impeçam de ser consideradas confiscatórias, pois o artigo 150 inciso IV proíbe tributo com efeito de confisco.

Nesse ponto a coisa se complica um pouco, pois ainda não se tem uma visão clara do que seja efetivamente efeito confiscatório em matéria fiscal.

Quando um tributo acaba por transferir os bens do contribuinte para o poder tributante, estamos diante do chamado efeito de confisco. Na atual legislação municipal, cobra-se 1% (um por cento) ao ano sobre o valor venal do imóvel a título de IPTU.

Na administração anterior a alíquota era de 0,6% e foi aumentada para um por cento quando os contribuintes conseguiram na Justiça impedir que taxas municipais de limpeza e conservação fossem cobradas sobre a mesma base de cálculo do imposto.

A administração anterior, repelida nas urnas pelo Povo, aumentou o IPTU em 66% (sessenta e seis por cento), ou seja, de 0,6% para l% . Ora, se já houve um aumento de 66% no IPTU , parece-nos exagero aumentá-lo ainda mais. Não é razoável argumentar que o aumento foi compensado com a eliminação das taxas, pois estas estão limitadas aos custos dos serviços e não se tem notícia de que neles tenha havido aumento dessa magnitude.

Leve-se em conta, ainda, que os valores venais dos imóveis foram reajustados pela prefeitura em 1994 ou 1995 , em alguns casos acima da realidade. Tais reajustes, na época, baseavam-se na inflação anterior, maior do que a que veio depois e além disso, em muitas regiões da cidade houve desvalorização dos imóveis, especialmente porque benfeitorias e obras públicas deixaram de ser feitas ou pioraram as condições da respectiva região.

Raríssimos são os casos, de cinco anos para cá, de imóveis que tiveram valorização real no Município de São Paulo. Ao contrário, tem havido queda dos preços reais dos imóveis, o que, em muitos casos deveria obrigar a prefeitura a reduzir o seu valor venal para efeito de cálculo do IPTU.

A progressividade do IPTU, se vier a ser implantada, superadas as dificuldades legais já apontadas, será um ônus perverso e injusto sobre a classe média paulistana e sobretudo sobre os comerciantes e prestadores de serviços.

Os grandes proprietários urbanos, quando alugam seus imóveis, possuem mecanismos de repasse do imposto aos inquilinos.

Os proprietários de imóveis de pequeno valor, usados como residências, costumam beneficiar-se de isenção, aliás justa. Comerciantes e prestadores de serviços talvez tentem transferir para seus clientes o aumento do tributo, contribuindo para a inflação ou terão de absorvê-lo, reduzindo sua capacidade de sobrevivência ou investimento ou mesmo despedindo algum empregado.

Mas a classe média, já vítima dos aumentos do IPVA (metade do qual fica com o Município) , da não correção da tabela do imposto de renda, dos custos com serviços de segurança, despesas de condomínio, transporte individual, etc., ficará ainda mais onerada com uma tributação pesada e injusta. Isso, certamente, vai criar uma nova área de conflito fiscal, pois muitos procurarão, no áspero, conturbado e principalmente lento caminho da Justiça, fugir dessa tributação iníqua, demagógica e irracional.

A progressividade do IPTU, que era uma questão superada pela Justiça, pode voltar a entupir os congestionados canais de nosso Judiciário, pela simples razão de que os nossos governantes tem uma imaginação muito limitada e, como um disco de vinil defeituoso, sempre repetem a mesma música: aumento de imposto, aumento de imposto, aumento de imposto…

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