Tropeço na saída

Assessoria jurídica de Marta Suplicy é desastrosa, dizem advogados.

Autor

27 de janeiro de 2001, 23h00

A julgar pela primeira investida da assessoria jurídica da prefeita Marta Suplicy, os planos redentores de reconstrução da administração paulistana terão, no campo judicial, o seu calcanhar-de-aquiles.

No crepúsculo de sua desastrada gestão, o ex-prefeito Celso Pitta, deixou para sua sucessora uma armadilha e um presente. A secretaria de Negócios Jurídicos do Município, Anna Emília Cordelli Alves, não teve dúvidas: jogou o presente fora e meteu a mão na ratoeira.

O presente foi a possibilidade de a prefeitura receber créditos praticamente perdidos, através do Refis – mecanismo que possibilitou ao governo federal recuperar, em alguns meses, cerca de R$ 1 bilhão e, ao Estado de São Paulo, mais de R$ 850 milhões. A lógica é até infantil: parcela-se a dívida, reduzem-se as multas e pronto. A arrecadação acontece e as empresas regularizam a sua situação.

A armadilha, enxertada na mesma lei do Refis, está em dois artigos (15 e 16). O primeiro reduz o ISS para uns poucos setores, que passariam a recolher o tributo à alíquota de 0,75%, enquanto todos os demais contribuintes continuariam a pagar 5%. O segundo perdoa a dívida de empresas localizadas na Capital, mas que têm endereço fictício em municípios onde a alíquota do ISS é mais baixa.

A pretexto de tapar o duto por onde escoariam, segundo a Secretaria de Finanças cerca de R$ 276 milhões, a Secretaria de Negócios Jurídicos foi ao TJ pedir a declaração de inconstitucionalidade do Refis. O que foi negado, naturalmente.

O Refis, explicou-se aos advogados da prefeitura, escora-se na legislação federal – não na Constituição estadual. Considerar o mecanismo de refinanciamento de dívidas irregular, unicamente na cidade de São Paulo, implicaria dizer que a fórmula acolhida no âmbito federal e nos Estados teria sido o maior erro jurídico do ano 2000. O que não é verdade, como atestam, unanimemente, especialistas no assunto.

Marta Suplicy soube disso quando esteve com o presidente do Tribunal de Justiça, Márcio Bonilha. Para demonstrar sua boa vontade com a nova prefeita, o desembargador recuou parcialmente em sua decisão anterior e suspendeu os malfadados artigos 15 e 16 da lei em questão.

A Secretaria dos Negócios Jurídicos, a esta altura, poderia ter corrigido a mira para o alvo certo. Mas preferiu voltar à carga contra o Refis. Pela terceira vez. E já anuncia que, diante de novo insucesso, irá ao Supremo Tribunal Federal.

“A lei municipal segue o que determina a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional”, ensina o tributarista Roberto Pasqualin, presidente do Comitê de Legislação da Câmara Americana de Comércio, que se manifesta cético em relação à tentativa da secretária Anna Emília.

“A Constituição do Estado e a Lei Orgânica dos Municípios devem se submeter às normas da Constituição Federal”, explica Pasqualin, sócio do escritório Demarest Almeida. “Não será constitucional norma municipal ou estadual que contrarie a federal.”

Para o tributarista, o mecanismo está juridicamente correto, “tanto que houve Refis estadual e federal, sem contestação de suas constitucionalidades”, frisa.

A Procuradoria sustenta sua tese invocando o parágrafo 6º do artigo 163 da Carta estadual. Lê-se ali que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado: (…) § 6º – Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida mediante lei específica estadual”.

Na opinião do especialista Raul Haidar, a procuradora do Estado aposentada (que, na administração Erundina foi procuradora-geral do município), deveria reler o texto mencionado, para verificar que o mesmo não atinge o Refis.

Haidar já tem um caso concreto nas mãos. Um cliente que tentou pagar o IPTU atrasado, com base no programa de parcelamento de dívidas. O contribuinte topou com toda sorte de dificuldades que o impediram de exercer seu direito legal. Resultado: “ingressaremos com ação judicial e o dinheiro que poderia ser recolhido à prefeitura será agora depositado em juízo por muito tempo”, relata o advogado, sem esconder sua perplexidade.

Outro tributarista, José Alcides Montes Filho, do escritório Leite, Tosto e Barros, garante que, tecnicamente, a assessoria jurídica da prefeitura está longe de merecer aplausos.

“O Código Tributário Nacional, dentro do que estabelece a Constituição, prevê, nos artigos 172, 180 e 181, tudo o que a lei municipal determina”, assegura Montes Filho.

A falta de pontaria da Secretaria de Negócios Jurídicos pode ainda custar mais caro do que já custou. A hipótese é aventada por um procurador do Estado que prefere não se identificar: caso a questão chegue ao STF, não é impossível que, além de manterem o mecanismo de parcelamento de dívidas, os ministros ainda validem a redução do ISS que, mesmo sendo de moral discutível, pode ser considerada juridicamente sustentável.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!