Governo paulista sanciona lei para prevenir inundações
26 de janeiro de 2001, 23h00
O governo paulista resolveu atuar em conjunto com as prefeituras do Estado para prevenir inundações. O governador em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou lei que proporcionará às prefeituras a oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e rios.
Os convênios com as prefeituras prevêem a criação de brigadas voluntárias para limpeza e manutenção de vias, das quais poderão participar pessoas jurídicas.
A lei sancionada esta semana autoriza o governo do Estado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.
Leia a íntegra da Lei nº 10.763, de 23 de janeiro de 2001
Dispõe sobre medidas a serem adotadas na prevenção e combate às inundações
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O Governo do Estado desenvolverá Campanhas de Educação Sanitária e Ambiental, veiculadas em todos os meios de comunicação controlados pelo Estado, que terão por objetivos:
I – o esclarecimento da população sobre os problemas sanitários e epidemiológicos causados pelas inundações;
II – o esclarecimento da população sobre a participação do lixo como uma das causas das inundações;
III – incentivar o comportamento de não jogar lixo nas ruas e de não acumular entulho nas margens dos córregos e rios, ou próximo a bueiros.
Parágrafo único – Para o desenvolvimento das campanhas previstas no “caput”, o Governo do Estado poderá buscar convênios com o setor privado, bem como estender a sua veiculação aos meios de comunicação não estatais.
Artigo 2º – Fica incluída no Calendário Escolar da rede oficial de ensino a Semana de Combate às Inundações, a ser fixada no início das atividades escolares, e que contará com a promoção de cursos, seminários e debates sobre o tema.
Artigo 3º – Vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 4º – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
Artigo 5º – O Governo do Estado em convênio com os Municípios desenvolverá programa de incentivo à criação de Brigadas Voluntárias, não remuneradas, para a limpeza das ruas e distribuição de propaganda de educação ambiental, bem como o atendimento aos desabrigados atingidos pelas enchentes.
§ 1º – As Brigadas Voluntárias poderão ser compostas por pessoas físicas e jurídicas, que poderão participar com doações em dinheiro, remédios, roupas e quaisquer outros materiais indispensáveis à consecução dos fins previstos no “caput”.
§ 2º – Vetado.
Artigo 6º – O Governo do Estado em convênio com os Municípios procederá à oferta gratuita de recipientes coletores de entulho, que serão colocados em pontos estratégicos e de fácil acesso à população.
Parágrafo único – Os recipientes coletores de entulho serão colocados, prioritariamente, nos bairros habitados por população carente e circunvizinhos aos córregos e rios.
Artigo 7º – Os institutos e entidades do Estado realizarão serviços de diagnósticos para a prevenção e controle das inundações, bem como elaborarão projetos básicos de drenagem dos córregos de divisa para os Municípios de pequeno porte e desaparelhados.
Artigo 8º – Fica o Governo do Estado autorizado a celebrar convênios com entidades internacionais para concretizar o cumprimento desta lei.
Artigo 9º – Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!