Abuso proibido

STJ impede que nome de devedor de cartão de crédito vá para o SPC

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23 de janeiro de 2001, 23h00

Nenhum devedor de cartão de crédito pode ter o seu nome incluído na lista dos maus pagadores se a dívida ainda estiver sendo discutida na Justiça.

O entendimento foi reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar em medida cautelar a um comerciante do Rio de Janeiro, impedindo ao American Express do Brasil incluir o seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e Serasa em razão de uma dívida com o cartão de crédito.

De acordo com ministro Nilson Naves, presidente em exercício, a inclusão do nome do devedor no SPC e Serasa constitui constrangimento e ameaça, que são vedados pela Lei 8.078/90. O ministro ressaltou que o American Express, se já tiver colocado o nome do comerciante no cadastro do SPC e Serasa, precisa retirar até o julgamento da medida cautelar.

O entendimento e orientação para que o nome do devedor não seja colocado no rol dos maus pagadores, enquanto a dívida está sendo discutida na Justiça, foi firmado pela Segunda Seção do STJ, constituída da Terceira e Quarta Turmas do Tribunal, que julgam ações de direito privado.

O comerciante teve julgamento favorável à sua pretensão na primeira instância da Justiça fluminense, quando requereu que o cartão não incluísse seu nome nos cadastros de proteção do crédito ou, se já houvesse promovido o registro, que procedesse à exclusão.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou improcedente a pretensão do devedor do American Express.

O comerciante contesta na Justiça dívida contraída em parte em dólar norte-americano. Segundo afirma, o American Express, após a conversão obrigatória da dívida de dólar para real, aplicou juros superiores a 12% ao ano e juros moratórios que ultrapassam o limite de 1% ao ano, como previsto no artigo 5 da Lei de Usura.

“Se o banco pretendia mais do que tinha direito, essa atitude constitui óbice ao pagamento”, afirmou a defesa, que também alega violação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.

O mérito da medida cautelar será apreciado pela Terceira Turma do STJ após a volta dos trabalhos forenses, a partir de 1º de fevereiro. Seu relator é o ministro Antônio de Pádua Ribeiro.

Processo: MC 3497

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