Eleições 2002

Advogados discutem inelegibilidade de Geraldo Alckmin em 2002

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21 de janeiro de 2001, 23h00

O afastamento do governador de São Paulo, Mário Covas, esquentou a discussão jurídica sobre a possibilidade do governador em exercício, Geraldo Alckmin, se candidatar em 2002 ao mesmo cargo.

Para alguns advogados, o fato de Alckmin ter assumido o Estado pela terceira vez o torna inelegível para o cargo em 2002. Outros dizem que, embora no cargo, ele foi eleito na condição de vice, abrindo as portas para a eleição em 2002.

O advogado Ricardo Tosto afirma que Alckmin não pode se candidatar novamente. Na sua interpretação, o governador em exercício se tornou inelegível de acordo com o artigo 14, parágrafo quinto, da Emenda Constitucional 16 de 4 de junho de 1997.

“O presidente da República, os governadores de Estado e do Distrito Federal, os prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”, diz o texto.

Alckmin assumiu pela terceira vez o comando de São Paulo nesta segunda-feira (22/01). A primeira foi em 1994, quando Cova licenciou-se para disputar a reeleição. A segunda foi em janeiro de 1999, quando Covas passava por tratamento para combater o primeiro foco de câncer, detectado na bexiga.

Na interpretação do professor de Direito Constitucional da PUC e Filosofia e Teoria Geral do Direito da USP, Antônio Carlos Mendes, Alckmin pode se candidatar para a disputa em 2002 e, se quiser, concorrer à reeleição. Mendes argumenta que Alckmin foi eleito na condição de vice e está apenas substituindo o governador.

O professor ainda citou uma situação hipotética para o seu entendimento sobre o parágrafo quinto do artigo 14. “Se o governador renunciasse, por exemplo, Alckmin o sucederia e ainda poderia se reeleger”, afirmou.

Em artigo publicado na Folha de São Paulo, o advogado Ives Gandra da Silva Martins, professor da Universidade Mackenzie, também citou o artigo 14, parágrafo quinto, da Constituição para embasar a inelegibilidade.

“Substituir é suceder provisoriamente. (…) Se o vice substituir o titular em dois mandatos, não poderá ser eleito para um terceiro mandato, muito embora tenha concorrido apenas como sucessor ou substituto do candidato reeleito”, diz o artigo.

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