Lança-perfume

STJ suspende prisão de acusado de armazenar lança-perfume

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17 de janeiro de 2001, 23h00

O Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para suspender o mandado de prisão de um despachante policial, que foi acusado de tráfico de entorpecentes e condenado a três anos de reclusão por manter em depósito 1.092 frascos de lança-perfume.

O mandado de prisão havia sido expedido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. O julgamento do mérito será feito pela Sexta Turma.

A defesa quer anular a sentença com o argumento de que a substância ativa do lança-perfume, que é o cloreto de etila, foi excluída da lista de psicotrópicos de uso no país pela resolução nº 104, da Agência Nacional Vigilância Sanitária, no início de dezembro do ano passado. Pela teoria abolitio criminis, a guarda e o uso de lança-perfume, anteriores a essa data, “deixaram de ser delituosos”.

A retirada do cloreto de etila da lista de psicotrópicos foi uma gafe cometida pelo governo e corrigida em duas semanas. A substância foi incluída novamente na lista.

Mas os advogados argumentam que a segunda publicação não tem efeito retroativo do ponto de vista penal porque a finalidade foi modificar o seu conteúdo e não apenas “corrigir meros erros materiais”, constituindo-se em nova lei.

“A segunda resolução não pode retroagir. Caso contrário, estaria se aplicando o que é inadmissível em direito Penal, o princípio da retroatividade da norma punitiva”, alega a defesa.

O vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves, que está no exercício da presidência, considerou “relevantes os argumentos em torno da atipicidade, ou descriminalização da indigitada conduta”. Também pesou na decisão o fato do despachante ter respondido o processo em liberdade.

Processo: HC 15735

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