Morte no trânsito

Cassar habilitação por acidente com morte é inconstitucional

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13 de janeiro de 2001, 23h00

Em recente manifestação à imprensa, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça divulgou o que seria futura aprovação pelo Contran (Conselho Nacional de Trânsito) de Resolução que determinará o recolhimento (apreensão) da Carteira Nacional de Habilitação de condutores envolvidos em acidentes de trânsito com vítimas fatais.

Em que pese alegar S. Exa. que a medida é espelhada em procedimento adotado no Japão, onde o índice de acidentes com morte por número de condutores é consideravelmente menor que no Brasil, devemos lembrar que, mesmo antes de se adotar tal critério naquele país, ela já era prevista no antigo e superado Código Nacional de Trânsito (artigo 77) desde 1967, e sua aplicação era raríssima, uma vez que provocava situações de flagrante injustiça e freqüentemente era contestada em Juízo com amplo sucesso.

Desde a discussão do atual Código de Trânsito Brasileiro, ainda enquanto Projeto de Lei por esses mesmos motivos, a prática foi excluída do texto, deixando-se sua aplicabilidade apenas para os casos de condenação judicial por prática de crime de trânsito (art. 160 § 2o) e ainda assim como faculdade, e não como obrigatoriedade por parte da autoridade de trânsito (fala-se agora em autoridade policial).

É certo que pelo teor do próprio Código de Trânsito Brasileiro, ao Contran foram atribuídos poderes normativos, em certos casos, equivalentes ao do legislador, porém, jamais poderá aquele colegiado inovar o conteúdo do Código, ao qual deverá sempre estar subordinado e muito menos olvidar os princípios constitucionais que regem nossa República. No caso específico, o princípio da ampla defesa e do contraditório está sendo lesado ou burlado, através da aplicação de uma penalidade travestida em medida administrativa, prática arbitrária, digna do comportamento autoritário vigente no período da ditadura militar.

O próprio Código de Trânsito Brasileiro já limita a ação discricionária na aplicação das medidas administrativas quando, no art. 269 § 1o , prevê sua aplicabilidade apenas e tão somente para proteção da vida e da incolumidade física da pessoa, o que não é o caso no tema aqui tratado.

Casos concretos e perfeitamente imagináveis de imediato, podem demonstrar claramente a inconveniência da adoção desse procedimento, senão vejamos:

a) Em um acidente de trânsito com vítima fatal, onde se envolvem dois veículos e apenas a um dos condutores for atribuída a culpa, a apreensão da CNH do condutor não condenado consistirá verdadeira punição sem culpa, uma vez que, durante o período em que tramitar o Inquérito Policial (que sabemos não é curto) estará esse condutor impedido de exercer sua atividade, não raro profissional, da qual depende seu sustento.

b) Em caso de atropelamento onde a vítima, e exclusivamente ela, deu causa ao acidente, também seria punido o condutor inocente pela restrição ao seu direito de dirigir.

c) Que dizer então dos acidentes de trânsito provocados por erro, omissão ou ação indevida de agentes, autoridades e administradores de vias, onde a culpa é exclusiva do poder público? Punir-se-ia as próprias vítimas do desvelo ou erro dos administradores?

Podemos, pois, concluir com convicção que, a adoção do anunciado procedimento seria um desserviço ao ordenamento jurídico do país, contrariando a Lei (art. 269 § 2o do CTB) e até mesmo a Constituição Federal (art. 5o LIII e LVII) além de transformar em penalidade um ato que visa única e exclusivamente preservar a vida e a incolumidade física da pessoa.

Infeliz a manifestação, equivocada a interpretação da norma e inadmissível a aprovação de postura tão arbitrária. Estamos certos que a anunciada novidade não prosperará perante os demais sete ministros componentes do Conselho e por conseqüência não terá aprovação do Contran.

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