Atestado de óbito

Justiça dispensa atestado de óbito para quem morreu há 100 anos

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3 de janeiro de 2001, 23h00

Dona Herminia dos Santos Valente, do Rio de Janeiro, teve um sério problema para passar uma linha telefônica para seu nome. Ela perdeu o contato com sua tia que, se estivesse viva teria mais de 130 anos. E não dispunha do atestado de óbito exigido pela Telemar para a transferência.

O caso foi parar na Justiça. A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que não seria preciso a apresentação do atestado de óbito. Para o desembargador Luiz Eduardo Rabello a exigência do atestado é um verdadeiro disparate. Ele afirmou que somente os personagens do Antigo Testamento, na espécie humana, pareceram ostentar tão invejável longevidade.

Embora não se saiba a data exata do nascimento da tia, é sabido que seu casamento ocorreu no final do segundo Império, em 1884. Rabello relembra alguns fatos históricos pelo qual a tia teria vivido até os dias atuais e ironiza: “Viva, esta senhora seria certamente uma interessantíssima relíquia dos tempos idos e vividos. Poderia estar no Guiness Book”.

Para o desembargador, pela lógica, não é preciso provar que a mulher morreu. “Não custa também lembrar, que os mortos não têm interesses em linhas telefônicas da Telemar”, ironizou.

Leia na íntegra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio.

Agravo de instrumento visando a reforma de decisão que, nos autos de arrolamento em que a autora pretende a transferência, para o seu nome, de linha telefônica anteriormente pertencente à defunta tia e de seu também defunto marido, trazendo aos autos a anuência de quase todos os herdeiros vivos, obsta ao pedido a trazidas aos autos dos atestados de óbito de herdeiro cujo paradeiro é desconhecido da família e da mãe da inventariada.

O fato de a família não ter mais notícias de um de seus membros não exclui da linha sucessória, não se podendo presumir morto, principalmente com idade entre 60 e 70 anos de idade e não havendo qualquer declaração judicial de ausência e muita menos sucessão definitiva.

No entanto, é um disparate inominável exigir atestado de óbito de possível herdeira nascida no fim da Guerra do Paraguai e que, viva, não teria menos de 130 anos de idade, quando só os personagens do Antigo Testamento, na espécie humana, pareceram ostentar tão invejável longevidade. Provimento parcial do recurso, para declarar inexigível o atestado de óbito desta última.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 5.474/99, sendo parte agravante HERMINIA DOS SANTOS VALENTE e parte agravada ESPÓLIO DE ESTER DE SOUZA VALENTE :

Acordam os Desembargadores integrantes da quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento parcial ao presente recurso, para declarar a inexigibilidade da apresentação, pela autora, do atestado de óbito da Sra. Balbina Cândida Valente.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que, nos autos de pedido de arrolamento, na forma do art. 1.036, do Código de Processo Civil, proposta pela agravante, pretendendo a transferência, para sua titularidade, de linha telefônica que pertenceu à falência Éster de Souza Valente, tia de seu extinto marido, juntando termo de cessão pelos sobrinhos herdeiros, condicionou o processamento do feito à juntada dos atestados de óbito de Balbina Cândida da Costa Valente, mãe da inventária, e de Cauby Valente, sobrinho desta.

O Juízo a que, instado a informar, fê-lo, sem contudo nada de acrescentar de substancial.

Para melhor instruir o feito, requereu este Relator que fosse juntado aos autos do recurso a certidão de casamento de Balbina Cândida da Cota Valente, bem como os atestados de óbito de Ubiracy Valente, esposo da agravante, e de Izidro Valente, pai da inventariada.

A agravante cumpriu as diligências.

É o relatório.

Em suma, pretende a agravante, nos autos de arrolamento, obter a transferência de propriedade de uma linha telefônica, em nome da finada, Éster, para seu próprio nome.

Éster era tia do marido da agravante falecido em 1986. A defunta autora não contraiu matrimônio e hoje nenhum de seus irmãos – Francisco, Maria da Glória e Edmundo – é ainda vivo, de modo que seus herdeiros são, necessariamente, os sobrinhos, filhos de seus irmãos do sexo masculino.

Os filhos do primeiro, Francisco são Balbina, Tibiriçá, Ruy e Bartira.

Os filhos dos segundo, Edmundo são Ubiracy, Guracy, Iracema, Moema, Cauby, Andyara e Inah.

Na verdade, o número de herdeiros é menor, porque, de todos os sobrinhos, já faleceram Tibiriçá e Ubiracy – este último, marido da autora.

Assim sendo, para amparar sua pretensão, a autora fez juntar, aos autos principais termos em que os sobrinhos herdeiros, em correram em erro.

O recurso visa, exatamente, a elidir esses obstáculos.

Não há, data venta, como prover o recurso para impedir o Juízo a que de ter acesso a documento referente ao cunhado da autora, Cauby.

A alegação da agravante é o de que os irmãos e primos perderam noticias de seu paradeiro há décadas, não sabendo mesmo informar se estaria vivo ou morto.

O problema é que, sem procedimentos prévios de declaração de ausência, tal como prevista no direito de família e no direito processual, a presunção é a de que ele esteja vivo e não morto e, nesta condição, é tão herdeiro da finada, Éster quanto seus irmãos e primos, não dependendo esta qualidade de estar ou não em contato com família.

Diga-se ainda que, dos onze membros de sua família que pertencem à sua geração, faleceram apenas dois, uns dos quais o marido da agravante, seu irmão, sendo que, aparentemente, face aos indícios dos autos e a características de que todos têm prenomes indígenas, nasceram todos ns décadas de vinte ou de trinta, quanto foi moda batizar os filhos com nomes tais.

Estão todos, portanto, entre sessenta e setenta anos.

Há que se recordar que própria lei – isto é,o art. 482 do Código Civil – estipula a idade de oitenta anos para presumir a morte do ausente, a fim de viabilizar a sucessão definitiva. Sem dizer que, ter oitenta anos de idade, em 1916, quando o Código foi promulgado e a expectativa de vida era bastante baixa, era socialmente como ter noventa ou cem, nos dias de hoje.

Não há como nem por que, portanto, presumir a morte de Cauby.

O mesmo contudo não se da em relação a Sra. Balbina Candido da Costa Valente, mãe da inventariada e, portanto, avo do finado marido da autora.

A exigência deste atestado é um verdadeiro disparate, porque, embora não se saiba quando ela nasceu, sabe-se que ela casou-se no final do segundo Império, em 1884, com Izidro Valente, por sua vez nascido em 1859 e falecido em 1940.

É sabido e ressabido que, no passado século, era comum que as mulheres se casassem assim que entrassem na adolescência, Pois bem, ainda que, por hipótese, imaginemos que a Sra. Balbina tenha se casado com 14 anos de idade, isto significa que ela teria nascido no final da Guerra do Paraguai, isto é, em 1870, antes da promulgação, pelo Imperador e pelo Visconde do Rio Branco, da Lei do Ventre Livre, e, a titulo de curiosidade, vinte e dois anos antes do advento do bonde elétrico no Rio de Janeiro.

Viva, esta senhora seria certamente uma interessantíssima relíquia dos tempos idos e vividos: nascida ao fim da Guerra do Paraguai, 18 anos quando da abolição da escravatura, 19 quando da proclamação da República, 44 anos quando do início da primeira Guerra Mundial, 69 quando do rompimento da Segunda; 94 quando do golpe de 1964 e, por fim, 109 quando da anistia e 122 quando do impeachment do presidente Collor de Mello.

Levar adiante a hipótese de que mãe da inventariada esteja viva, entre 130 e 140 anos de idade, é, data vênia, levar demasiado, adiante a crença na longevidade humana, coisa muito além de qualquer Guiness Book e de que só o antigo Testamento cogitou, ao declarar que adão, Isaac, Jacó, Matusalém e outros personagens bíblicos viveram mil anos, quinhentos anos, ou trezentos anos .

Tanto quanto sei, D. Balbina Cândida não figura ainda nas paginas do Gênesis, motivo pelo qual creio ser bom senso crê-la morta, com ou sem atestado de óbito.

Não custa também lembrar, que os mortos não têm interesses em linhas telefônicas da Telemar.

Motivos pelos quais meu voto é no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para tornar inexigível a apresentação, pela autora, de atestado de óbito da Sra. Balbina Cândida da Costa Valente.

Rio de Janeiro

Luiz Eduardo Rabello

Desembargador Relator

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