Previdência Social

Juíza do TRF absolve devedor do INSS por considerar o valor baixo

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22 de fevereiro de 2001, 0h00

Dívida da Previdência abaixo de mil reais não é considerada crime. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao absolver um réu que devia cerca de R$ 900 para o INSS.

O réu foi acusado de não recolher contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados de 1989 a 1994. No julgamento de apelação criminal contra sentença de primeira instância, o réu foi condenado à pena de dois anos e quatro meses de reclusão e ao pagamento de 100 dias-multa. A pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

Em sua defesa, alegou que não houve dolo, pois sua empresa passava por dificuldades financeiras e que, por isso, não houve fraude. O Ministério Público rebateu, afirmando que o réu não conseguiu comprovar os motivos.

A juíza Vera Lúcia Lima, relatora do processo, levou em consideração o montante do débito: 851,18 UFIR (R$ 906). Ela absolveu o réu citando a lei 9.441/97, que extingue todos os créditos do INSS de um mesmo devedor, com valor inferior a mil reais.

“É que, se o valor é baixo para o juízo cível, a lesão para a ordem jurídico-penal não representa uma gravidade suficiente para a movimentação da máquina estatal repressiva”, diz Vera.

A juíza fundamentou sua decisão com várias jurisprudências do STF e do STJ e citou estudiosos do Direito Penal que defendem um direito mínimo, isto é, aquele que é usado apenas quando as outras áreas jurídicas não conseguirem uma solução para os problemas.

Segundo Vera, a pena justa é aquela na medida estrita do necessário. “O Direito Penal mínimo é o único meio de se alcançar o Direito Penal máximo, efetivo, humano, que não é cruel nem condescendente”, conclui a juíza.

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