Negligência

STJ condena escola a indenizar aluna impedida de ir ao banheiro

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22 de fevereiro de 2001, 0h00

Uma escola da cidade de Rio Branco, no Acre, foi condenada a pagar indenização de 50 salários mínimos (R$7.550) a uma aluna que urinou na roupa porque foi impedida de ir ao banheiro. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão do Tribunal de Justiça do Acre.

A ação de indenização por danos morais foi movida pela mãe da criança. Em agosto de 1995, a menina tinha onze anos. Ela pediu ao professor de geografia para ir ao banheiro. O professor, alegando que a diretoria da escola não autorizava saídas da sala de aula pelo aluno, negou o pedido da garota. Segundo testemunhas, a estudante ainda insistiu algumas vezes. Como não agüentou mais, urinou na própria roupa.

Segundo a defesa da estudante, “o inesperado acontecimento refletiu uma profunda vergonha na criança, que permaneceu encharcada de urina até chegar em casa”.

A mãe, indignada com a atitude do colégio, entrou com uma ação de indenização por danos morais contra a escola no Tribunal de Justiça do Acre. A decisão do TJ-AC foi favorável ao pedido da estudante.

“A indenização por dano moral deve ser implementada refletindo seu caráter também preventivo, apto a sugerir maior cautela a evitar a exposição indevida do aluno a uma moléstia, afetando-o em seus valores pessoais, submetendo-o à humilhação perante a comunidade escolar”, ressaltou a decisão do Tribunal de Justiça.

A escola recorreu ao STJ com o argumento de que não teria existido dolo nem culpa da instituição.

O ministro Waldemar Zveiter, relator do processo, afirmou que o recurso do colégio “não merecia ser conhecido”. Para o ministro, a decisão do TJ-AC foi bem fundamentada por meio dos depoimentos das testemunhas.

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