Vitória da Vale

STJ livra Vale do Rio Doce de indenização milionária

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13 de fevereiro de 2001, 23h00

O Superior Tribunal de Justiça anulou a indenização de R$ 14 milhões que a Companhia Vale do Rio Doce teria que pagar para a empreiteira Conterpa. O valor milionário foi calculado pela própria Companhia em junho do ano passado.

A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Justiça do Maranhão volte a examinar recurso da Vale contra a condenação.

A Conterpa foi contratada para realizar serviços de limpeza do complexo portuário de Ponto da Madeira (MA) e acusa a Companhia de ter omitido o verdadeiro tamanho da área.

Em agosto de 1999, a 1ª Vara Cível de São Luís condenou a Vale do Rio Doce ao pagamento de R$ 6,2 milhões. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

A Vale do Rio Doce sustenta que a Conterpa realizou visita técnica ao porto e não manifestou qualquer dúvida ou restrição ao edital de licitação. Na época, a Companhia ainda era estatal.

De acordo com a Vale, ficou acertado que os pagamentos seriam efetuados por preços unitários fixados contratualmente. A Companhia alega que é falsa a afirmação de que o contrato foi executado com “desequilíbrio econômico-financeiro”. As duas partes teriam até negociado novamente “exatamente porque havia sobra de faturamento no preço originalmente proposto”.

A Conterpa pediu, posteriormente, a revisão dos valores com a utilização de metros quadrados no cálculo, um critério totalmente estranho ao contrato e às regras estabelecidas no edital de licitação, segundo a Vale.

Em junho de 1997, as duas partes decidiram rescindir o contrato e assinaram um novo para vigorar temporariamente até que fosse realizada outra licitação.

A Vale argumenta que houve acordo explícito de quitação de todas as pendências com a empreiteira.

O entendimento do TJ foi que a quitação mútua não poderia impedir a Conterpa de ajuizar ação de indenização. “O direito de ação, exercido pela apelada, é direito subjetivo público, que não pode ser restringido pelo ajuste prévio de não ingressar no Judiciário”, afirmou o desembargador Antônio Guerreiro Júnior, do TJ do Maranhão, no julgamento que confirmou sentença de primeira instância.

A Vale do Rio Doce argumenta que o TJ contrariou vários artigos do Código Civil e do Código de Processo Civil, entre os quais o que prevê a renúncia ao “direito material e ao co-respectivo direito de ação”.

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Ari Pargendler, a renúncia não implica violação ao princípio constitucional que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito (princípio do controle jurisdicional indispensável). O ministro Pargendler afirmou que a decisão do TJ do Maranhão se omitiu da aplicação contextualizada desse princípio.

O relator conclui que o TJ deve julgar novamente os embargos de declaração da Vale porque os artigos do Código Civil aplicáveis ao caso não foram efetivamente examinados.

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