Mensagens indesejáveis

Artigo: Spam deve ser repudiado como atitude de mau gosto

Autor

  • Angela Bittencourt Brasil

    integra o Ministério Público do Rio de Janeiro professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

12 de fevereiro de 2001, 23h00

“…Nenhum outro órgão, a não ser o poder legislativo, poderá expedir leis de qualquer espécie sem que tenha a competência prevista em sede constitucional, e quem divulgar que um Congresso possa ter esta atribuição estará fornecendo uma informação incorreta e destinada a enganar e confundir as pessoas em geral..”

Não é a primeira vez que recebemos e-mails com este teor: “Esta mensagem é enviada com a complacência da nova legislação sobre correio eletrônico, Seção 301, Parágrafo (a) (2) (c) Decreto S. 1618, Título Terceiro aprovado pelo “105º Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o Spam”. Este e-mail não poderá ser considerado spam quando inclui uma forma de ser removido. Para ser removido de futuros correios, simplesmente responda indicando no assunto: Remover”.

Analisando o teor da mensagem, vamos observar, primeiramente, que ela diz que o envio é feito com a complacência da nova legislação sobre correio eletrônico, lei esta aprovada no “105º Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o Spam” e com o pomposo nome de Decreto S. 1618, Título Terceiro, estando a “complacência” fundamentada na Seção 301, Parágrafo (a) (2) (c) do referido Decreto.

Da forma como está escrita e com os termos utilizados no Spam, os menos atentos ou não especializados em matéria jurídica poderiam até ser levados a crer que um Congresso, seja de bases normativas ou de qualquer outro assunto, seja um órgão legiferante com competência para expedir normas de cunho estatal e capaz de estabelecer diretivas para comandar os comportamentos da sociedade, como são os órgãos legislativos constitucionalmente revestidos desta função.

Ocorre que um Congresso nada mais é do que uma reunião onde são debatidas teses que poderão servir de rumo para a pesquisa e local de discussão de assuntos relacionados com o tema proposto para o encontro.

Reza a Constituição Federal em seu art. 59 que “o processo legislativo

compreende a elaboração de ..II – leis complementares; III – leis

ordinárias; IV – leis delegadas e V – Medidas Provisórias”.

Assim, nenhum outro órgão, a não ser o poder legislativo, poderá expedir leis de qualquer espécie sem que tenha a competência prevista em sede constitucional, e quem divulgar que um Congresso possa ter esta atribuição estará fornecendo uma informação incorreta e destinada a enganar e confundir as pessoas em geral.

Outro detalhe que nos chamou a atenção foi o título usado para nomear o Congresso: “105º Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o Spam”, o que nos leva a concluir que já aconteceram 104º Congressos anteriormente deste mesmo tipo, sendo que ainda não tivemos nenhuma notícia dos anteriores, isto é, local dos eventos, nome dos organizadores, nome dos tesistas, instituições patrocinadoras, conclusões destes congressos, enfim, toda a estrutura usada por um congresso formalmente organizado.

Este “decreto” é na verdade uma legislação norte-americana (uma CFR, ou Code of Federal Regulations) que pune com multas elevadas o envio de mensagens não-autorizadas aos consumidores (o chamado junk-mail, junk-fax…), e que está sendo aproveitada pelos spammers brasileiros para dar impressão que estão agindo de acordo com alguma lei brasileira.

Portanto, enquanto não tivermos a lei expedida pelo poder legislativo, nenhuma conclusão de eventos congressistas poderá ter o mesmo efeito de uma norma legal e não cremos mesmo ter tido existência o

referido 105º Congresso Base das Normativas Internacionais sobre o Spam, e muito menos os anteriores 104º Congressos do tipo.

Assim, o Spam continua ser uma atitude que deve ser repudiada por todos como uma conduta de mau gosto, agressiva e violadora, não sendo boatos desta espécie que os tornarão mais aceitáveis.

E, quando você receber um spam contendo a citação desta “legislação”, não pense que se trata de algo legal. O Brasil não possui tal “decreto”, até porque o governo deixou há vários anos de usar decretos como forma de legislar. Nos últimos tempos de democracia, o governo tem legislado por projetos de lei (transformadas em Leis após sua aprovação pelo Congresso) ou por Medidas Provisórias, ou ainda por medidas jurídicas como portarias, normas ou resoluções, por exemplo.

E mesmo nos Estados Unidos, tão consagrado pelo seu “direito de livre expressão”, a lei é rigorosa com aqueles que insistem em mandar mensagens indesejáveis e os spammers americanos são punidos com o pagamento de multa de US$ 500 por spam enviado.

Quem desejar saber mais sobre o “Anti-Slamming Amendments Act”, que na realidade pune e não permite o spam, deve visitar o site da Biblioteca do Congresso dos Estados Unidos (http://www.loc.gov/).

Autores

  • integra o Ministério Público do Rio de Janeiro, professora de Direito Processual Penal e Direito de Informática é autora do livro O Ciber Direito, co-autora da obra Direito Eletrônico e editora do site http://www.ciberlex.com.br.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!