Fora do banco dos réus

Juiz retira processo contra agentes municipais sem julgar mérito

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11 de fevereiro de 2001, 23h00

O processo cautelar na Justiça não serve de inquérito para investigação de indícios favoráveis a ação principal, a não ser em situações excepcionais que justifiquem a produção antecipada de provas. No processo cautelar é adequado o inquérito civil, de acordo com o artigo 129, da Constituição Federal.

A afirmação é do juiz Edson Ferreira da Silva, da 13ª Vara de Fazenda Pública, ao extinguir um processo cautelar sem o julgamento do mérito contra agentes públicos municipais e particulares por improbidade administrativa.

O Ministério Público pediu a quebra de sigilo bancário e telefônico e indisponibilidade de bens de todos os acusados para garantir o futuro ressarcimento.

A ação foi ajuizada em 28 de julho do ano passado. Mas até este mês não havia perspectiva de ajuizamento da ação principal. A Justiça aguardava “maior quantidade de evidências a respeito das irregularidades para embasar a ação principal”.

“Não cabe prosseguir indefinidamente com verdadeira devassa que se está a fazer sobre a vida dos requeridos, em detrimento de seus direitos fundamentais – direitos à intimidade, à vida privada e ao resguardo”, afirmou o juiz na decisão.

Segundo Ferreira, a lei de improbidade administrativa permite o pedido de seqüestro, de natureza cautelar, investigação e bloqueio de bens e contas bancárias, de acordo com o artigo 16 da Lei 8.429. Mas o caso não se tratava de ação cautelar de seqüestro.

O juiz também disse que “a medida de indisponibilidade de bens, de natureza cautelar, não pode ser substituída por mais de 30 dias, sem o ajuizamento da ação principal porque implica em restrição de direitos. A lei limita a sua duração para impedir que se mantenha por tempo indefinido”.

O Ministério Público argumenta que o prazo para o ajuizamento da ação principal nem começou a correr em relação ao bloqueio de bens que ainda não se efetivou.

A Justiça afirma que não é o caso de acolhê-lo, “tendo em vista não haver perspectiva de ajuizamento da ação principal no curto espaço de 30 dias e que, se isto vier a acontecer, Ministério Público poderá renovar o pedido”.

“O que não cabe é valer-se do pretexto de medida cautelar de indisponibilidade de bens para continuar servindo-se do Juízo como órgão de investigação, em lugar de lançar mão do instrumento específico, que é o inquérito civil”.

Segundo a decisão, o Ministério Público já reuniu 19 volumes principais e outros três de caráter sigiloso. “Ou o Ministério Público já dispõe de elementos para o ajuizamento da ação principal ou não tem formado sua convicção sobre as ilicitudes que investiga”.

De acordo com a decisão, não foi renovada a medida de indisponibilidade de bens “que caducou por falta de ajuizamento da ação principal em tempo hábil”. Também não se pode efetivá-la fora do processo “com forte perspectiva de que o prazo legal de 30 dias não será respeitado”.

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