Taxa Selic

Procuradoria-Geral da Fazenda defende cobrança da taxa Selic

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5 de fevereiro de 2001, 23h00

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional distribuiu aos 21 ministros, integrantes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, um documento para reforçar argumentos a favor da utilização da taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) para fins tributários. O STJ votará a constitucionalidade da taxa na quarta-feira (7/02).

O recurso especial tem como relator o ministro Franciulli Netto, que já votou favoravelmente à inconstitucionalidade da Selic. O próximo a votar será o vice-presidente do STJ, ministro Nilson Naves.

No documento, a Procuradoria listou 83 pontos para defender a constitucionalidade e legalidade da Selic, aplicada à correção de tributos e contribuições sociais federais.

A tese da argüição de inconstitucionalidade da taxa Selic surgiu em junho passado, na Segunda Turma do STJ. A questão foi levantada pelo ministro Franciulli Netto, relator de um recurso em que a Fazenda Nacional contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Os ministros da Segunda Turma encaminharam o processo para julgamento da Corte Especial.

O TRF havia julgado procedente a ação impetrada por um grupo de consumidores paranaenses, que pede a restituição de empréstimo compulsório sobre combustíveis instituído em 1987 e corrigido com base na Selic, a partir de janeiro de 1996.

A Fazenda Nacional recorreu da decisão ao STJ, considerando indevida a cobrança da correção com base na Selic, embora aplique essa taxa na cobrança de tributos em atraso ou parcelados, bem como sobre restituições de impostos aos contribuintes.

O ministro Franciulli Netto, do STJ, considera inconstitucional a utilização da Selic nas duas situações. O seu voto de 71 páginas foi proferido diante da Corte Especial no dia 19 de dezembro.

O relator afirma que a taxa Selic é inconstitucional porque não existe lei instituindo e detalhando como deve ser calculado o tributo. O ministro observa que a taxa é apenas prevista em lei, (e não instituída) e criada administrativamente pelo Banco Central, que teria assim “usurpado” a função que é do Legislativo.

Franciulli Netto pede a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do artigo 39, da Lei 9.250/95, que prevê a utilização da Selic, “uma vez que essa taxa não foi criada por lei para fins tributários”.

O documento da Procuradoria da Fazenda de 22 laudas sustenta a tese de que a Selic não precisaria ser criada em lei específica para corrigir tributos, como argumenta o relator.

“O parágrafo 1º do artigo 161, do Código Tributário Nacional, não exige que os juros moratórios a serem aplicados no campo tributário e nem os critérios para sua aferição sejam criados por lei”.

Processo: RESP 215881

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