Livres da sobretaxa

STJ livra Minas Gerais de sobretaxa de energia elétrica

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24 de dezembro de 2001, 7h47

A Cemig (Centrais Elétricas de Minas Gerais) continua impedida judicialmente de aplicar multas, de 50% a 200% sobre o valor da conta de energia elétrica, aos consumidores mineiros que gastarem acima de 200 Kwh por mês.

A decisão foi tomada nesta segunda-feira (24/12) pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, Paulo Costa Leite. O ministro rejeitou recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que manteve sentença da 12ª Vara da Justiça Federal, favorável ao Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais.

Segundo o presidente do STJ, decorridos mais de seis meses da decisão, não se justifica mais o temor da União, pois tanto os mineiros como todos os brasileiros demonstraram “cidadania e consciência”, economizando energia elétrica além da meta estipulada pelo Governo federal.

A antecipação de tutela, pedida na ação civil coletiva ajuizada pela entidade contra a União, a Aneel e a Cemig foi concedida pelo juiz, que as impediu de aplicar a sobretaxa aos consumidores do Estado, sob pena de sofrerem multa diária de R$ 10 mil para cada conta mensal enviada em desacordo com sua decisão.

A União recorreu ao TRF/1ª Região, e seu presidente negou o recurso. A decisão foi confirmada pela corte especial do tribunal. Depois disso, a União recorreu ao STJ, onde hoje também não obteve sucesso.

Em seus argumentos, a União afirmou que a decisão favorável aos consumidores mineiros gera “grave lesão à ordem jurídica e administrativa”, visto que se teria criado “uma situação privilegiada para os consumidores do Estado de Minas Gerais, que estão eximidos de contribuir para o plano de racionamento de energia, em flagrante ofensa ao princípio constitucional da isonomia, e impôs-se à Concessionária que garanta o suprimenro regular de um produto reconhecidamente escasso”.

No recurso ao STJ, a União também alertou que, em virtude da decisão judicial, “o consumo será mantido nos níveis atuais, ocasionando inevitavelmente o ‘apagão’ e a desarticulação de todo o sistema produtivo, dos hospitais, delegacias, escolas etc”.

Ao rejeitar o recurso (petição) da União, Costa Leite afirmou que não se verifica hoje a ameaça de seis meses atrás nem riscos “grave lesão de ordem administrativa ou econômica por falta de colaboração daqueles consumidores de energia elétrica que estão desobrigados a pagar a sobretaxa por força da decisão ora impugnada”.

Segundo o presidente do STJ, “descaracterizada a urgência do pedido, a discussão da legalidade ou não da antecipação da tutela deferida só tem espaço nas vias ordinárias”, concluiu o ministro Paulo Costa Leite, ao indeferir o pedido da União.

Recurso: Pet 1.607

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