Trabalho escravo

Terras onde há trabalho escravo podem ser expropriadas

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23 de dezembro de 2001, 12h16

A redação final da Proposta de Emenda Constitucional que exime o poder público de pagar indenização aos proprietários de terras onde houver trabalho escravo segue para segundo turno no Senado.

A PEC nº 57/99 dá nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal para adequação à Lei Complementar nº 95/98.

De acordo com a PEC, as terras onde forem encontradas plantações ilegais ou a exploração de trabalho escravo serão expropriadas. Essas terras serão destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam nas glebas. De acordo com a redação, não haverá qualquer indenização ao proprietário.

Veja a íntegra da Emenda Constitucional

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA

PARECER Nº , DE 2001

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999.

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania apresenta a redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999, que dá nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal, com alterações redacionais para adequação à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Sala de Reuniões da Comissão, em 18 de outubro de 2001.

ANEXO AO PARECER Nº , DE 2001.

Redação, para o segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição nº 57, de 1999.

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº , DE 2001

Dá nova redação ao artigo 243 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º O artigo 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas à reforma agrária, com o assentamento prioritário aos colonos que já trabalhavam na respectiva gleba, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e se reverterá, conforme o caso, em benefício de instituições e pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados, no assentamento dos colonos que foram escravizados, no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão ao crime de tráfico ou do trabalho escravo.” (NR)

Artigo 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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