Quem é o pai?

Veja a íntegra do Projeto que prevê exame gratuito de DNA

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23 de dezembro de 2001, 12h19

A Comissão Diretora do Senado já apresentou a redação final do Projeto de Lei que estabelece normas para a concessão gratuita do exame de DNA. A proposta aprovada pelo Congresso segue, agora, para a sanção do presidente Fernando Henrique Cardoso.

O projeto altera o artigo 3º da Lei nº 1.060, de 1950, que trata sobre a matéria. Se o projeto for sancionado, a lei passará a vigorar com mais um inciso.

Veja a íntegra da redação final do Projeto de Lei

PARECER Nº 1.351, DE 2001.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2001 (nº 467, de 1999, na Casa de origem).

A Comissão Diretora apresenta a redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2001 (nº 467, de 1999, na Casa de origem), que altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica, com alterações redacionais para adequação à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.

Sala de Reuniões da Comissão, em 20 de novembro de 2001.

ANEXO AO PARECER Nº 1.351, DE 2001.

Redação final do Projeto de Lei da Câmara nº 39, de 2001 (nº 467, de 1999, na Casa de origem).

Altera a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, para conceder a gratuidade do exame de DNA, nos casos que especifica.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Art. 3º …………………………………………..

VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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