Um a menos

Mais um ex-vereador perde ação contra revista Veja

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22 de dezembro de 2001, 13h20

A imprensa tem o legítimo direito de informar e expressar opiniões sobre candidatos que concorrem às eleições. O entendimento é do juiz Reinaldo Cintra Torres de Carvalho, que julgou improcedente a ação do ex-vereador Vicente Candido da Silva contra a Editora Abril por causa de texto publicado na revista Veja.

A reportagem sob o título “Eleições – Vereador – Estes não farão falta”, publicada em setembro de 2000, foi alvo de quatro ações judiciais. Por enquanto, três delas foram julgadas improcedentes em primeira instância e uma ainda não foi apreciada.

Neste caso, Silva queria ser indenizado por danos morais em R$ 10 mil. O juiz não acatou o pedido.

Entre os incomodados com a reportagem está o delegado da Polícia Civil, Carmino Pepe, ex-candidato a vereador em São Paulo e atual suplente na Câmara. Ele foi um dos que moveu ação contra a revista e perdeu. Veja notícia sobre o assunto.

A Abril é representada pelo gerente jurídico da editora, Djair de Souza Rosa. O argumento usado para livrar a revista da condenação é que os meios de comunicação têm a obrigação de orientar os eleitores. Todos os pedidos foram baseados na liberdade de imprensa.

De acordo com o juiz, a reportagem “não pode ser considerada ofensiva e as opiniões expressadas na publicação foram lastreadas em fatos divulgados pela imprensa anteriormente, e não contestados pelo autor”.

Veja a decisão

21ª Vara Cível Central – Capital

Processo n° 000.00.649878.7 (ORDINÁRIA)

Vistos, etc…

Vicente Candido da Silva moveu ação ordinária de indenização por danos morais contra ABRIL S/A. alegando, em síntese, ser vereador reeleito a Câmara Municipal da Capital, tendo sido administrador regional do Campo Limpo, e com efetiva participação em CPIs e demais atividades da Câmara Municipal. Ocorre que a re fez publicar em data de 27/09/2000, na revista Veja São Paulo, uma matéria sob o titulo “São Paulo tem jeito – Estes não farão falta”. Tal reportagem contém informações falsas, pois diz que o autor “não chegou a dizer a que veio” e que “mantém práticas clientelistas”, sendo uma “praga”.

A ré abusou do direito de informar, causando prejuízo moral ao autor, nos termos da Lei de Imprensa, devendo indenizá-lo por isso. Pediu a procedência da ação com a condenação da ré a pagar uma indenização de valor mínimo de R$ 10.000,00, além de ser obrigada a publicar a decisão condenatória, nos termos do artigo 75 da Lei de Imprensa, sob pena e multa diária. Juntou os documentos de fls. 07/99.

Citada, apresentou a ré a contestação de fls. 112/117 onde alega, em síntese, que a reportagem questionada se ateve a narrar fatos e fazer críticas sem qualquer ânimo de ofender a quem quer que fosse. As críticas feitas à atuação do autor como vereador estão lastreadas em fatos, e não se pode cercear a opinião quando esta lastreada em fatos comprovados.

Não extrapolou os limites da licitude, não podendo ser condenada por exercer legítimo direito seu, qual seja, de informar. Caso seja diferente o entendimento do Juízo, a publicação da decisão caracteriza bis in idem o que não pode ser aceito. Pediu a improcedência da ação e juntou os documentos de fls. 118/121.

Replica a fls. 123/124.

É o Relatório.

D E C I D O.

Entende o Juízo ser desnecessária a produção de outras provas, uma vez a matéria versada é de direito e a de fato já se encontra devidamente provada nos autos. Assim, deve o feito ser julgado nos termos do disposto pelo artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é improcedente.

A matéria impugnada pelo autor faz parte de uma publicação de varias páginas dedicada à análise do comportamento dos vereadores municipais da Capital do Estado, que pretendiam a reeleição, bem como daqueles que pretendiam ser eleitos para o cargo de vereadores.

Trata-se de reportagem de fôlego e de indiscutível interesse jornalístico e informativo. Foram feitas considerações sérias a respeito do comportamento dos Srs. Vereadores candidatos a reeleição, dentre os quais o autor.

Diz o autor haver sido ofendido em seu íntimo pelo fato de haver a reportagem dito que ele se utilizaria de práticas clientelistas, o que seria uma praga, pois independeria da ideologia (ou partido) do vereador, e que sua atuação na Câmara dos Vereadores não foi profícua, pois ocupou espaço mas não chegou a dizer a que veio.

Entende o Juízo que a ré apenas exerceu seu legitimo direito de informar e expressar suas opiniões, função característica de uma

empresa jornalística e de informação.

A forma como redigida a matéria não pode ser considerada ofensiva, e as opiniões expressadas na publicação foram lastreadas em fatos divulgados pela imprensa anteriormente, e não contestados pelo autor.

Os documentos de fls. 118/121 apontam efetivamente para uma conduta parlamentar pelo menos ingênuo do autor, quando da presidência da Comissão Parlamentar de Inquérito da Educação (fls. 118/119), sendo certo que a utilização do clientelismo como forma de angariar votos, prática moralmente inaceitável, foi denunciada e não contestada pelo autor conforme documento de fls. 120/121.

Assim, tendo as críticas feitas pela ré se baseando em fatos, fatos esses não impugnados ou questionados pelo autor, o que traz a presunção de veracidade dos mesmos, não se poderia dizer que a ré abusou de seu direito de informar e criticar.

Por esses motivos, a improcedência da ação se impõe.

Isto Posto, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação para condenar o autor Vicente Candido da Silva ao pagamento das custas e despe s as do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

P.R.I.C.

São Paulo, 30 de março de 2001.

Reinaldo Cintra Torres de Carvalho

Juiz de Direito

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