Ética em questão

Advogados não podem participar de planos de assistência jurídica

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22 de dezembro de 2001, 13h13

As entidades médicas não podem oferecer planos de assistência jurídica aos seus associados com extensão dos benefícios para dependentes diante de pagamentos trimestrais. Os advogados que aceitam participar de convênios que oferecem planos de assistência jurídica ferem o Código de Ética.

O entendimento é do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional paulista, na aprovação das ementas do mês de novembro.

Segundo a OAB-SP, os advogados que participam de qualquer tipo de convênios jurídicos infringem os artigos 1º, parágrafo único, letra “d”, 2º, parágrafo único, VIII, letra “b”, 4º, parágrafo único, 7º, 18 e 25 do CED e artigo 34 do Estatuto de Advocacia.

Veja as ementas aprovadas em novembro

Ementas Aprovadas Pelo Tribunal De Ética E Disciplina Seção I

439ª Sessão de 22 de novembro de 2001

Publicidade – Mala Direta – Panfletagem Encartada em Jornal – Denúncia de Caso Concreto – Remessa às Turmas Disciplinares – Uma vez evidenciada a prática defesa da utilização de mala direta, ou qualquer outro tipo de correspondência, para captação de causas e clientes, necessária a remessa a uma das Turmas Disciplinares visando à instauração de processo. Ao TED I cabem observações sobre o tema, sempre em tese. Saliente-se, contudo, a gravidade da conduta, pela conclusão emanada do teor do texto e a forma da correspondência enviada. Proc. E-2.280/01 – v.u. em 18/10/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Benedito Édison Trama – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários – Sucumbência Recíproca – Compensação por Sentença – Ilegalidade – Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado da parte vencedora, configurando direito autônomo para executar a sentença nesta parte (art. 23 do EAOAB). Em sendo o advogado o credor dos honorários de sucumbência, é ilegal a decisão que decrete compensações desses honorários em caso de sucumbência recíproca a ensejar recurso. Cada advogado tem como direito certo o de receber de seu respectivo cliente, além dos honorários ajustados ou arbitrados, os fixados como sucumbência, não podendo esta beneficiar o cliente na relação com o devedor e vice-versa, razão pela qual é reafirmada a conveniência de fazer constar todos os detalhes no respectivo contrato. Proc. E-2.418/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Utilização das Vestes Talares – Nos termos do Provimento 08/64 do Conselho Federal, o uso de beca nas sessões da OAB é facultativo. A instituição de seu uso nas sessões de julgamento de procedimentos disciplinares significará prescindível e excessiva formalidade. Proc. E-2.424/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Sociedade ou Agrupamento Irregular de Advogados – Cartão de Visitas com Feição de Sociedade – Vedação – Sociedade ou agrupamento de vários advogados visando ao rateio de despesas, bem como cartões de visita que sugiram a existência de uma sociedade de fato, são contrários ao art. 4º da Instrução Normativa n. 01/95 e Deliberação n. 12/2000 da Comissão das Sociedades de Advogados, aos arts. 14, parágrafo único, 15, 16 e 17, e infringem o art. 34, II, todos do EAOAB. Utilização do art. 48 do CED para coibir a prática. Proc. E-2.457/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Garcia Pinto – Rev. Dr. Benedito Édison Trama – Presidente Dr. Robison Baroni.

Convênio – Entidade Médica e Contratação de Advogados – Serviço 24 Horas – Pager e Telefone Móvel – Aviltamento de Honorários – Mercantilização – Captação – Estímulo à Demanda – Publicidade Imoderada – Invasão de Área Profissional – Ameaça ao Sigilo Profissional – Atividade Jurídica em Sociedade não Inscrita na OAB – Infrações Éticas e Estatutárias – Remessa dos Autos à Disciplina e à Comissão de Prerrogativas para Defesa da Classe – A oferta de serviços jurídicos por entidades e/ou associações não inscritas na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL viola expressas disposições contidas na Lei Federal 8906/94. Incursões visando a interesses mercantilistas atentam contra o juramento solene proferido no momento da graduação, juramento esse que tem de ser observado pelo profissional, sob pena de não merecer o respeito e a confiança do assistido e dos próprios pares. Advogados não podem e não devem participar de convênios jurídicos organizados por médicos, relegando-se à humilhante condição de profissionais atrelados a interesses mercantilistas, prestando serviços 24 horas, submetendo-se a chamadas via pager ou telefone móvel.

Ao mesmo tempo, está praticando captação e concorrência desleal, além de contribuir para incentivo à demanda, aviltamento de honorários, criação de entidade leiga prestadora de serviços advocatícios. Remessa à Comissão de Prerrogativa da OABSP para exame e providências em defesa da classe. Remessa a uma Turma Disciplinar deste TED para exame e instauração de processos disciplinares. Remessa ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e eventuais providências pertinentes à invasão profissional, e ao Conselho Regional de Medicina, para ciência. Proc. E-2.463/01 (decisão conjunta com o E-2.494/01) – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Exercício Profissional – Advogado e Preposto – Vedação Estatutária – O advogado não pode a um só tempo patrocinar ações judiciais e figurar como preposto em um mesmo processo. Pode, contudo, abdicar de sua qualidade de advogado para representar seu empregador, na condição de preposto, em audiência realizadas perante o juizado de pequenas causas, quando pelo valor da ação não se exigir a presença do advogado. Proc. E-2.467/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Maria do Carmo Whitaker – Rev. Dr. Luiz Antônio Gambelli – Presidente Dr. Robison Baroni.

Patrocínio – Advogado de Loteamento, Espólio do Loteador e de Herdeiros – Novo Mandato Outorgado a outro Advogado – Postulação do Advogado Anterior para Obtenção de Alvarás em Nome de Terceiros – Inexistência de Óbice – Advogado que representava loteador de terrenos, este vindo a falecer, bem como era procurador dos herdeiros do mesmo loteador e outrossim de outra herdeira que também faleceu, ainda que os herdeiros tenham constituído outro procurador, não incorrerá em atitude antiética se porventura vier a requerer alvarás judiciais em nome de terceiros, visando à obtenção de escrituras definitivas de lotes compromissados pelo primeiro constituinte, não obstante há mais de dez anos tenha advogado causas de ascendentes dos atuais herdeiros dos espólios, desde que não postule contra ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta. Proc. E-2.468/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev. Dr. José Roberto Bottino – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários Advocatícios – Mandato – Substabelecimento sem Reserva de Poderes – Diferentemente do regramento passado, consoante o qual o novo advogado somente poderia ser constituído se o constituinte viesse a comprovar nada dever ao advogado anterior, hoje inexiste tal restrição, cabendo ao substabelecente fazer valer seus direitos diretamente com o cliente, de forma amigável ou contenciosa, sem qualquer participação do colega substabelecido sem reserva de poderes, já que inexiste no substabelecimento sem reserva a obrigação de partilhar verba honorária. Fosse o substabelecimento com reservas, entre os colegas seria imperativo o ajuste antecipado da verba honorária de cada qual. Exegese dos arts. 14, 24, 35 a 43 do C.E.D. e arts. 22 a 26 do Estatuto. Proc. E-2.469/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Advocacia e Outras Atividades – Independência de Espaços – Contrato com Empresas de Cobrança – Angariação de Causas – Aviltamento – Vedação Ética – A advocacia não pode desenvolver-se no mesmo local, em conjunto com profissão não advocatícia, exigindo-se nítida e absoluta separação de áreas e espaços físicos para cada atividade.

A vedação é ditada, antes do mais, em defesa do princípio basilar da inviolabilidade do escritório profissional dos advogados, do sigilo dos seus arquivos e registros, proteção e direitos que se estendem a todos os seus instrumentos de trabalho, ainda que em trânsito ou fora da sede profissional (Res. 13/97 do TED I). Nos termos do Prov. n. 66 do Conselho Federal, é vedado ao advogado prestar serviço de assessoria e consultoria jurídica para terceiros, através de sociedades de prestação de serviços, inclusive de cobrança de títulos ou atividades financeiras de qualquer espécie, se essas entidades não puderem ser inscritas na OAB. Situação que configura simultaneamente aviltamento da profissão e captação ou angariação de causas. (Precedentes: E-1398, E-712, E-858 e E-1398). Proc. E-2.471/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Ernesto Lopes Ramos – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Orientação Jurídica Gratuita – Moradores de Bairros Carentes – Programa Patrocinado por Jornal Local – Impossibilidade – Orientação jurídica gratuita a moradores de bairros carentes, através de advogado, encontra óbice no regramento existente pela evidente possibilidade de confluir em captação de clientela e angariação de causas. Não deve ser ofertada indiscriminadamente, sob qualquer pretexto, lugar ou forma, sob pena de banalização, massificação ou superficialização de tais serviços, ferindo a segurança de sua destinação ética e moral e de seus conteúdos técnicos, práticos e teóricos.

Para tanto, existem os serviços de assistência judiciária organizados, ofertados pela PGE, Centros Jurídicos das Faculdades de Direitos e pela própria OAB. Em colunas de jornais, programas radiofônicos, ou atendimento a granel, quem faz perguntas, ou ainda não tem advogado, ou já o tem. Se não tem advogado, será levado a contratar quem lhe respondeu à pergunta; se já tem advogado, também sofrerá interferência de um outro advogado em questão que está sendo objeto de patrocínio. Haverá sempre, porém, ou um conflito de opiniões ou uma captação, ainda que não intencional. (Precedentes : E-872/92 , E-1455/97, E-1609/97, E-1637/98, E-1793/98 e E-2316/01). Proc. E-2.472/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Guilherme Florindo Figueiredo – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Fatos Concretos Consumados – Não conhecimento – Nos termos do art. 49 do CED responde este Tribunal, por sua Seção Deontológica, às consultas formuladas em tese sobre comportamento próprio. Proc. E-2.477/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Jairo Haber – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Convênio Jurídico – Associação Estadual de Médicos – Oferta de Serviços Jurídicos, Inclusive para Dependente, Mediante Pagamentos Trimestrais – Atuação Futura e Indeterminada – Atitude Antiética dos Advogados Vinculados – Invasão da Atividade Profissional – Afronta ao Código de Ética – Entidade médica não pode ofertar aos seus associados planos de assistência jurídica, em diversos ramos do direito, mediante cobrança trimestral de mensalidades de associados da entidade, com extensão aos dependentes.

Os advogados que participam deste e de outros tipos de convênios jurídicos são responsáveis pelo cumprimento dos regramentos éticos (art. 33 do EAOAB) e preceitos estatutários. Infringência aos arts. 1º, parágrafo único, letra “d”, 2º, parágrafo único, VIII, letra “b”, 4º, parágrafo único, 7º, 18 e 25 do CED e art. 34 do EAOAB. Remessa às Turmas Disciplinares e Comissão de Direitos e Prerrogativas, com comunicação à entidade organizadora do convênio. Proc. E-2.481/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Rev.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade – Subseção da OAB que Pretende Prestar “Esclarecimentos” À População Através de Rádio FM – Impossibilidade – Sendo pessoa jurídica, a Ordem fala através dos advogados e estes encontram rigorosos limites éticos e estatutários quanto a manifestações públicas que possam ser entendidas como captação de causa e clientela, além de outros inconvenientes. Ademais, no aspecto legal a utilização de receita encontra óbice no Regulamento Interno da OAB-SP. Exegese dos artigos 28 usque 34 do CEP, 34, IV, do Estatuto, Provimento nº. 94/2000 do CFOAB, Regimento Interno da OAB-SP, art. 4, § 2º, e art. 60, § 5º, do Estatuto. Proc. E-2.485/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. Fábio Kalil Vilela Leite – Rev. Dr. José Garcia Pinto – Presidente Dr. Robison Baroni.

Publicidade Imoderada – Placas Colocadas em Escritório de Advocacia sem Obediência ao Disposto no Código de Ética e Disciplina e no Provimento N. 94/2000 – Impossibilidade de sua Continuidade – Aplicabilidade do artigo 48 do CED, bem como orientação ao consulente, no sentido de que tome conhecimento do Código de Ética e Disciplina, do Provimento n.94/2000 do Conselho Federal da OAB e assista a uma sessão deste TED I. Deverá o consulente, ainda, retirar a especialidade constante do seu impresso. Proc. E-2.487/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa da Rel.ª Dr.ª Roseli Príncipe Thomé – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

Honorários Extrajudiciais – Revogação Parcial de Portaria da Secretaria de Direitos Econômicos – Situação Concreta na Consulta – O fato de a OAB ter ajuizado e vencido ação visando ao reconhecimento da nulidade de cláusula de portaria ministerial, desobrigando devedores de pagamento de honorários extrajudiciais, isso não quer dizer que está inteiramente liberada a cobrança de honorários extrajudiciais em todo e qualquer tipo de cobrança, especialmente naquelas em que o contrato obriga a outra parte a saldá-lo, sem que tenha qualquer tipo de contato com o advogado. No caso da consulta, estando na esfera judicial a discussão da validade ou não, de cláusula que estabelece pagamento de honorários em ação consignatória de aluguéis, fica configurada situação concreta que determina a incompetência do TED I para responder (Regimento Interno da Seccional e Resolução n. 01/92 do TEP). Proc. E-2.489/01 – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. José Roberto Bottino – Rev. Dr. João Teixeira Grande – Presidente Dr. Robison Baroni.

Convênio – Entidade Médica e Contratação de Advogados – Serviço 24 Horas – Pager e Telefone Móvel – Aviltamento de Honorários – Mercantilização – Captação – Estímulo à Demanda – Publicidade Imoderada – Invasão de Área Profissional – Ameaça ao Sigilo Profissional – Atividade Jurídica em Sociedade Não Inscrita na OAB – Infrações Éticas e Estatutárias – Remessa dos Autos à Disciplina e à Comissão de Prerrogativas para Defesa da Classe – A oferta de serviços jurídicos por entidades e/ou associações não inscritas na ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL viola expressas disposições contidas na Lei Federal 8906/94. Incursões visando a interesses mercantilistas atentam contra o juramento solene proferido no momento da graduação, juramento esse que tem de ser observado pelo profissional, sob pena de não merecer o respeito e a confiança do assistido e dos próprios pares.

Advogados não podem e não devem participar de convênios jurídicos organizados por médicos, relegando-se à humilhante condição de profissionais atrelados a interesses mercantilistas, prestando serviços 24 horas, submetendo-se a chamadas via pager ou telefone móvel. Ao mesmo tempo, está praticando captação e concorrência desleal, além de contribuir para incentivo à demanda, aviltamento de honorários, criação de entidade leiga prestadora de serviços advocatícios. Remessa à Comissão de Prerrogativa da OABSP para exame e providências em defesa da classe.

Remessa a uma Turma Disciplinar deste TED para exame e instauração de processos disciplinares. Remessa ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para conhecimento e eventuais providências pertinentes à invasão profissional, e ao Conselho Regional de Medicina, para ciência. Proc. E-2.494/01 (apenso ao E-2.463/01 com decisão conjunta) – v.u. em 22/11/01 do parecer e ementa do Rel. Dr. João Teixeira Grande – Rev. Dr. Cláudio Felippe Zalaf – Presidente Dr. Robison Baroni.

São Paulo, 22 de novembro de 2001.

Robison Baroni

Presidente do TED-I- Seção Deontológica

Hisashi Sugiyama

Secretário

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