Pedido negado

Normas de prescrição penal não se aplicam ao ECA, decide STJ.

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21 de dezembro de 2001, 16h45

A incidência das leis relativas à prescrição de penas, estabelecidas no Código Penal, não se aplica ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao negar recurso ordinário em habeas corpus em favor de um menor que está internado na Fundação do Bem-Estar do Menor (Febem).

Os ministros rejeitaram o argumento de que o menor estaria sofrendo constrangimento ilegal. Segundo a defesa, teria havido demora injustificada na elaboração de parecer técnico sobre a evolução da medida sócio-educativa aplicada ao menor.

Ele havia roubado um veículo mediante grave ameaça. Portava uma arma de fogo. O juiz da 1ª Vara Especial da Infância e da Juventude de São Paulo determinou a internação do menor pois o ato infracional cometido comportava a aplicação da medida sócio-educativa extrema.

Dentre as medidas sócio-educativas previstas no ECA (artigo121), a internação deve ser aplicada em caráter excepcional por tempo breve. A internação não tem prazo determinado e deve ser reavaliada, no máximo de seis em seis meses. Sua duração, entretanto, não pode exceder a três anos.

Na sentença, o juiz determinou ainda que fossem elaborados relatórios técnicos trimestrais, assinados por psicólogo e assistente social da Febem, para avaliar aspectos como agressividade e readaptação. Com base nos relatórios, seria possível ao juiz avaliar a conveniência da manutenção da internação ou determinar progressão do cumprimento da medida sócio-educativa.

Entretanto, a defesa argumenta que depois da avaliação inicial, o segundo relatório demorou a ser elaborado, o que resultou em constrangimento ilegal ao menor.

O ministro relator Gilson Dipp afirmou que as medidas sócio-educativas previstas no ECA (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-liberdade e internação em estabelecimento educacional) não são equiparadas às penas.

De acordo com o ministro, elas foram adotadas como retribuição ao cometimento de atos infracionais e não de crimes. Para Dipp, apesar de medida sócio-educativa e pena possuírem caráter punitivo e reeducativo, a intensidade destes elementos varia quando aplicada aos dois institutos. “Enquanto a pena possui uma carga punitiva maior, a intenção de reeducação é o que distingue a medida sócio-educativa aplicada aos menores infratores”, afirmou.

Por esse motivo, segundo o ministro, o pressuposto da prescrição é a pena. “É de acordo com ela, especificamente em relação aos seus limites mínimo e máximo, que se regula o prazo prescricional”, explicou.

“O escopo do estatuto da Criança e do Adolescente é a reeducação do menor, com fins de promover a sua reintegração na sociedade, e não a sua punição pela prática de ato infracional. Negar isso é recusar a existência ao próprio Estatuto e aos esforços empreendidos no sentido de fazer com que o mesmo seja eficazmente aplicado”, finalizou Gilson Dipp.

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