AGU edita Súmulas para reduzir volume de recursos na Justiça
21 de dezembro de 2001, 13h48
O advogado-geral da União, ministro Gilmar Mendes, editou mais quatro súmulas para contribuir na redução de número de recursos que sobem aos Tribunais Regionais Federais, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal. As súmulas devem ser publicadas, nesta sexta-feira (21/12), no Diário Oficial da União.
A súmula nº 6 proíbe recorrer da decisão judicial que reconhece ao companheiro (a) de militar o direito de recebimento da pensão por ele instituída, desde que a morte tenha ocorrido após a Constituição de 1988. A súmula de nº 7 não permite que se recorra da decisão que determina a percepção cumulada da pensão especial com os benefícios previdenciários.
A súmula nº 8 estabelece que não há recurso em decisão que reverte à filha, em razão do falecimento de sua genitora, pensão instituída conforme o artigo 30 da Lei 4.242 de 1963, em favor do ex-combatente, cuja morte tenha ocorrido antes da atual Constituição.
A súmula nº 9 proíbe que se recorra da decisão que determina a aplicação do índice de 3,17% aos vencimentos dos servidores públicos. Veja notícia na Consultor Jurídico
Leia a íntegra das Súmulas nº 6, 7 e 8
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 6 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Da decisão judicial que reconhecer ao companheiro ou companheira de militar, o direito ao recebimento da pensão por ele instituída, desde que o óbito tenha ocorrido após o advento da Constituição Federal de 1988, não se interporá recurso.”
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça – Acórdãos nos RESP nºs 246.244-PB, 228.379-RS, (Quinta Turma); 161.979-PE, 181.801-CE, 240.458-RN, (Sexta Turma).
Gilmar Ferreira Mendes
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 7 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º, da mesma lei complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Da decisão judicial que determinar a percepção cumulada da pensão especial prevista no art. 53-II, do ADCT, com os benefícios previdenciários, não se interporá recurso”.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal – Acórdãos nos RE´s 263911-7/PE (PRIMEIRA TURMA); e 236.902-8/RJ (SEGUNDA TURMA).
Gilmar Ferreira Mendes
SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 8 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso XII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 43, caput e § 1º, da mesma Lei Complementar, edita a presente Súmula Administrativa, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos da representação judicial da União, das autarquias e das fundações públicas, a ser publicada no Diário Oficial da União por três dias consecutivos:
“Da decisão judicial que deferir reversão à filha, em razão do falecimento de sua genitora, de pensão instituída, nos moldes do art. 30 da Lei nº 4.242 de 17.07.1963, em favor do ex-combatente, cujo óbito tenha ocorrido antes do advento da atual Constituição, não se interporá recurso”.
JURISPRUDÊNCIA: Supremo Tribunal Federal – Acórdão no Mandado de Segurança nº 21707-3-DF, Tribunal Pleno, in Diário da Justiça de 22/09/1995.
Gilmar Ferreira Mendes
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