Fim de relacionamento

Rompimento de noivado sem motivo gera indenização por danos

Autor

20 de dezembro de 2001, 9h30

O rompimento da promessa de casamento, seja ela de forma culposa ou dolosa, pode gerar a obrigação de indenizar o nubente prejudicado pelos prejuízos sofridos com tal situação. Apesar do nosso legislador civil não ter previsto especificamente sobre o tema em referência, a doutrina e a jurisprudência de nossos tribunais têm reiteradamente admitido a reparação do dano (moral ou patrimonial), nos casos de quebra unilateral da promessa de casamento sem motivo justo.

Para a propositura da competente ação de indenização, é indispensável à concorrência dos seguintes requisitos básicos: a) promessa de casamento (cuja prova poderá ser feita por meio de testemunhas, correspondências trocadas pelos nubentes, convites para o casamento, documentos que demonstrem os preparativos do matrimônio e quaisquer outras provas admitidas em direito); b) ruptura injustificada do casamento; e, c) prova do prejuízo ou do dano causado pelo rompimento imotivado.

A responsabilidade civil pelo referido ato, impõe ao nubente que o praticou, a regra geral contida no artigo 159 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo ao outrem, fica obrigado a reparar o dano”. É bom que se esclareça que o rompimento da promessa de casamento, por si só não constitui motivo suficiente para ensejar qualquer tipo de indenização.

De outro modo, se estaria incentivando a criação da “indústria do noivado” como meio de obter lucros ou vantagens indevidas.

No entanto, constituem motivos justos para a ruptura do noivado e, via de conseqüência, que excluem o direito a qualquer indenização: a gravidez da noiva ocasionada por pessoa diversa do noivo; desconhecimento pela futura esposa de moléstia grave de que o nubente é portador e vice-versa; conduta desonrosa do(a) noivo(a); sevícia e agressão; injúria etc.

Para fins de reparação, são levadas em consideração todas as despesas realizadas em razão do noivado e/ou os prejuízos daí advindos com o seu rompimento. Como exemplo podemos citar um o do nubente que perde oportunidade de ser promovido para um melhor cargo, ou função dentro da empresa onde trabalha, em virtude da sua recusa em aceitar diante da proximidade do casamento. O efeito para que haja a reparação do dano material, é preciso que o juízo sofrido pela parte tenha acarretado uma diminuição do patrimônio.

Por outro lado o dano moral normalmente ocorre com a mulher “enganada” que se sente completamente frustrada com a ruptura do noivado e totalmente desesperançosa em relação a qualquer possibilidade de união futura com o ex-nubente.

Finalmente, outro aspecto relevante que diz respeito à restituição dos presentes que reciprocamente cada um dos nubentes recebeu do outro durante o noivado. Aliás, sua devolução pelos noivos encontra-se pacificante assentado na doutrina e na jurisprudência de nosso Direito. Nesse sentido o artigo 1173 do Código Civil estabelece que: “A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que no futuro houverem um do outro, não pode ser impugnado por falta de aceitação, e só ficam sem efeito se o casamento não se realizar”.

De qualquer modo, apesar da lacuna existente na lei nada impede que o juiz julgue o mérito de cada caso concreto, de acordo com a sua apreciação e segundo os princípios gerais de Direito.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!