Acordo em pé

Rescisão contratual não desobriga pagamento de pensão alimentícia

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20 de dezembro de 2001, 10h06

A rescisão de contrato de trabalho e mudança de atividade não impedem a cobrança da pensão alimentícia. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal a favor de três menores. O pai queria extinguir a pensão alimentícia por ter rescindido o contrato de trabalho e aberto o próprio negócio.

Para os ministros, a mudança da fonte de remuneração do pai não extingue o direito dos filhos à pensão alimentícia. Segundo O STJ, ao deixar o trabalho e montar um comércio próprio, o pai deveria buscar a revisão do acordo que estipulou a porcentagem dos alimentos e não simplesmente deixar de pagar os valores.

Os menores representados pela mãe entraram com uma ação de execução de alimentos contra o pai. De acordo com os autos, ele teria deixado de pagar as três últimas mensalidades da pensão alimentícia, calculadas com base em seu último salário.

O Juízo de primeiro grau rejeitou o pedido dos menores e extinguiu o processo. Segundo a Justiça de primeira instância, o devedor não é mais empregado e, por isso, desapareceu a base de cálculo da pensão. Os menores apelaram. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.

O Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Alegou que “o fato de ter o alimentante saído do emprego, de forma alguma torna o título (a cobrança da pensão alimentícia) ilíquido”. Para o MP, “o que existiu na realidade foi uma mudança de fonte de renda, pois o alimentante hoje é comerciante”.

O relator do recurso especial, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu o pedido do MP. Assim, o processo volta para a primeira instância que deverá julgar seu mérito.

“A mudança do estado profissional do devedor pode ter alterado a sua capacidade de pagar a dívida alimentar, mas não desfaz o título judicial, que continua hábil para a propositura da ação de cobrança”, destacou o relator.

Para Ruy Rosado, “a dificuldade ou mesmo a impossibilidade do atendimento da ordem judicial não retira a executividade do título, nem impede o processamento do pedido dos credores (cobrança dos filhos), mas será tema de defesa a ser analisado pelo magistrado, que poderá inclusive admitir quantitativo menor para evitar a prisão”.

Ruy Rosado lembrou que a omissão do pai dos menores, que não se preocupou em revisar o acordo por causa da mudança de sua situação econômica, não pode servir de empecilho ao exercício do direito dos filhos.

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