Preconceito punido

Preconceito e discriminação contra judeus é racismo, decide STJ.

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19 de dezembro de 2001, 15h49

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do editor de livros Siegfried Ellwanger por editar e vender obras com mensagens anti-semitas. Para o STJ houve incitação ao preconceito ou à discriminação de raça através de uma prática racista.

Siegfried Ellwanger entrou com habeas corpus no STJ para que fosse retirada da condenação a acusação de racismo contra o judaísmo. Assim, ele poderia requerer a extinção da pena.

O editor havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a dois anos de reclusão, com sursis (suspensão condicional da pena) pelo prazo de quatro anos.

O STJ tratou a questão de uma forma inédita ao interpretar o artigo 20 da Lei 7.716 – “praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça”. Pela Constituição, o racismo é crime imprescritível e inafiançável.

O editor foi condenado a pena de dois anos prevista no artigo 20 da Lei 7.716, com nova redação da Lei 8.081, pela “edição e venda de livros fazendo apologia de idéias preconceituosas e discriminatórias”.

A defesa sustentou que Ellwanger não poderia ser condenado pela prática do racismo, pois o “incitamento contra o judaísmo”, do qual foi acusado, não teria conotação racial.

“Entretanto, penso que deve ser ressaltado que a condenação do paciente se deu por delito contra a comunidade judaica, não se podendo abstrair o racismo de tal comportamento”, disse o relator, ministro Gilson Dipp. O voto do ministro foi adotado pela maioria do colegiado da Quinta Turma.

De acordo com Gilson Dipp, a decisão do TJ-RS, “foi suficientemente clara e motivada nesse sentido, sendo descabida a pretendida reavaliação de seus fundamentos”.

Para sustentar a alegação de que o editor não cometeu crime de racismo, os advogados alegaram que “judeu não é raça, mas povo”. A tese foi reforçada com citação de um trecho da declaração da Unesco sobre as diferenças raciais que diz que “os muçulmanos, os judeus não formam uma raça, assim como os católicos ou os protestantes”.

Segundo a defesa a definição de judeu como raça “encontra sempre o veemente repúdio de toda a comunidade judaica, tanto pelos antropólogos judeus, pelos rabinos e pela sua intelectualidade”.

“Entendo que não há que se fazer diferenciação entre as figuras da prática, da incitação ou do induzimento, para fins de configuração do racismo, eis que todo aquele que pratica uma destas três condutas discriminatórias ou preconceituosas, é autor do delito de racismo, inserindo-se, em princípio, no âmbito da tipicidade direta”, afirmou Dipp.

De acordo com o ministro, tais atitudes, “caracterizam um crime formal, de mera conduta, não se exigindo a realização do resultado material para a sua configuração, bastando, para tanto, a concretização do comportamento típico, como descrito na legislação, com a intenção de sua realização”.

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