PEC dos combustíveis

PEC dos combustíveis que abre o mercado de petróleo vai à sanção

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19 de dezembro de 2001, 15h58

O Senado aprovou, por 64 votos a dois, a Proposta de Emenda Constitucional que extingue a Parcela de Preços Específica (PPE) e institui a Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre combustíveis. A PEC segue agora à sanção do presidente da República, Fernando Henrique Cardoso. Se for sancionada, o mercado de petróleo deve ser aberto a partir de 1º de janeiro.

O presidente Fernando Henrique Cardoso tem 15 dias úteis para sancionar a proposta, o que deve ser feito ainda este mês.

O texto aprovado estabelece ainda que as contribuições sociais e de intervenção de domínio econômico não incidirão sobre as exportações. Mas sobre a importação de bens de serviços de telecomunicação, derivados de petróleo e combustíveis. A emenda altera ainda a tributação do ICMS sobre os combustíveis.

O projeto que regulamenta a Cide estabelece as alíquotas e determina a cobrança do Pis-Cofins, juntamente com a nova contribuição, dos produtores e importadores de petróleo e derivados, combustíveis e seus derivados, gás natural e álcool combustível.

Veja parte da PEC dos Combustíveis

Emenda Constitucional nº 33

Foi editada a Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, publicada no DOU – Seção 1, de 12.12.2001 (com efeitos a partir da mesma data), que dispõe, entre outros, sobre o ICMS, trazendo as seguintes alterações:

I. A Incidência do ICMS:

O inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal foi alterado para inserir nesse dispositivo que o ICMS incide, também, na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

Anteriormente o ICMS incidia sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, mesmo que fosse para consumo ou ativo fixo do estabelecimento importador, mas com destino a estabelecimentos de contribuintes do imposto.

A disposição constitucional anterior foi a base para que não-contribuintes do ICMS pleiteassem na Justiça (alguns com êxito) o direito de realizar importações sem o recolhimento do ICMS.

Com a nova redação, qualquer pessoa, física ou jurídica, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, deverá recolher o imposto quando do desembaraço aduaneiro.

II. Combustíveis e lubrificantes:

Acrescentadas as letras “h” e “i” ao § 2º do art. 155, dispondo que cabe à Lei Complementar:

a) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará a imunidade nas operações interestaduais, prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da CF/88; quanto às alíquotas, vide questão IV, “d”.

b) fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do valor do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. Atualmente, prevalece o entendimento de que na importação, o valor do ICMS não deve integrar a sua própria base de cálculo (imposto por dentro).

III. Restrições à tributação sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.

Foi dada nova redação ao § 3º do art. 155 da CF/88, que dispõe que, salvo quanto à tributação pelo ICMS, o Imposto de Importação (II) e o Imposto de Exportação (IE), nas operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País não poderá haver a incidência de nenhum outro tributo.

Na nova redação, foi substituído o termo “tributo” por “imposto”.

Os tributos são gênero, dos quais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria são espécies (arts. 3º, 5º, 16, 77 e 81 do CTN – Lei nº 5.172/66).

Com a alteração, poderão ser cobradas taxas sobre as operações com os referidos produtos.

IV. Foi acrescentado o § 4º ao art. 155 da CF/88, que dispõe:

a) nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo. Dispositivo semelhante já se encontrava (e continua) inserido no texto constitucional (art. 155, X, “b”), que prevê a imunidade do imposto nas operações interestaduais;

b) nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não derivados de petróleo, o ICMS será repartido entre os Estados de origem e destino, na mesma proporção que ocorre com as demais mercadorias;

c) nas mesmas operações relativas à alínea anterior, quando destinadas a não-contribuintes do ICMS, o imposto caberá somente ao Estado de origem;

d) as alíquotas do ICMS, para as operações referidas no art. 155, § 2º, XII, “h” (questão II, “a”) serão definidas através de Convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, devendo ser observado o seguinte:

– erão uniformes em todo território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

– poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou “ad valorem” (sobre o valor da operação), incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

– poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade, previsto no art. 150, III, “b” da CF/88 (em que o tributo somente pode ser cobrado do exercício seguinte ao que tenha sido majorado).

As regras necessárias à aplicação deste § 4º, ora introduzido na CF/88, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante Convênio celebrado entre os Estados e do Distrito Federal.

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