Acidente de trânsito

Indenização por acidente entre veículos exclui valor da sucata

Autor

18 de dezembro de 2001, 14h46

A indenização por danos materiais gerada por acidente de trânsito deve cobrir o valor de mercado do veículo e excluir o da sucata. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Tribunal de Justiça de Brasília. No julgamento, o STJ negou o recurso de um advogado que teve sua motocicleta atingida pelo carro dirigido por uma socióloga.

De acordo com o advogado, trafegava na preferencial quando a motorista causou a colisão. Então, ele entrou com ação de indenização por danos materiais porque sua motocicleta foi totalmente destruída. O advogado apresentou dois orçamentos: um no valor de R$ 10,5 mil e o outro de R$ 9,8 mil. A motocicleta, no entanto, foi avaliada em R$ 8,8 mil.

A sentença de primeira instância limitou a indenização ao valor da avaliação. O entendimento foi de que haveria enriquecimento indevido se a quantia superasse o real valor do bem. Ao julgar a Apelação, o TJ-DF determinou a dedução do valor da sucata.

Inconformado, o advogado recorreu ao STJ. Argumentou que a socióloga teria sido condenada em quantia correspondente ao valor da motocicleta e não no valor do próprio bem.

O relator do STJ, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclareceu que a posição do Tribunal a respeito do tema ainda não é uniforme. Ele considerou a dedução do valor da sucata a melhor solução para o caso.

“Tanto a jurisprudência como a doutrina assinalam que, quando os orçamentos são de valor superior ao de mercado do veículo sinistrado, mais razoável é a reparação por valor que possibilite a compra de outro, semelhante ao sinistrado, deduzindo da indenização o valor da sucata”, afirmou o relator.

Processo: RESP 324137

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!